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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000559-41.2024.5.02.0252 AGRAVANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A AGRAVADO: MARCO GERSON DA SILVA BATISTA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000559-41.2024.5.02.0252 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/dnfb DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. SÚMULA N. 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO COMBATE TAL ÓBICE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (Súmula n. 422 do TST – ausência de combate, no agravo de instrumento, do óbice apontado no despacho de admissibilidade, referente à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e, mais uma vez, a Súmula n. 422, I, do TST, a tornar deficiente também a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000559-41.2024.5.02.0252, em que é AGRAVANTE MARCO GERSON DA SILVA BATISTA e são AGRAVADOS YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, VLI S.A., DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. e NOBRE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento. Foram apresentadas contraminutas pelas rés. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não alcança conhecimento, ante a deficiência de fundamentação. Conforme relatado, mediante decisão unipessoal, não se conheceu do agravo de instrumento, haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 422 do TST (ausência de combate ao óbice apontado no despacho regional, referente à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST). Eis os termos da decisão agravada: Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MARCO GERSON DA SILVA BATISTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000559-41.2024.5.02.0252 RECORRENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO GERSON DA SILVA BATISTA E OUTROS (4) ROT 1000559-41.2024.5.02.0252 - 11ª Turma Recorrente: 1. MARCO GERSON DA SILVA BATISTA Advogado(s): ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (SP121428) Recorrido: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. Advogado(s): LUCIANA FATIMA FERNANDES VELOZO (SP187613) Recorrido: NOBRE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Recorrido: VLI S.A. Advogado(s): SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Advogado(s): JOSE CARLOS WAHLE (SP120025) RECURSO DE:MARCO GERSON DA SILVA BATISTA Não serão analisadas as razões de id 97e1141 , porquantooperada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medidarecursal (id 213ab6e ). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/11/2025, às 13:31:08 - b2176c2 Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id68bb71b; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 213ab6e). Regular a representação processual (Id 58196b0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta no v. acórdão: "Não se negou a existência de contrato deprestação de serviços entre as reclamadas, mas sim que o autornão laborou nas dependências das segunda e quarta reclamadase, nesse sentido, o autor não apresentou nenhuma prova arespeito. Portanto, correto o decidido pelo MM. Juízo de Origem." As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula n° 126 do TST. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. No agravo interno, o autor limita-se a tecer considerações acerca do mérito do recurso de revista no tema atinente à responsabilidade subsidiária. Assim, do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. É que há de ocorrer o combate específico e fundamentado ao óbice apontado na decisão monocrática (Súmula n. 422 do TST: ausência de combate ao óbice apontado no despacho regional, referente à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST), o que não se verifica no presente caso. Nessa toada, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Logo, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide à hipótese, novamente, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, segundo o qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmulas n. 284 do STF e n. 182 do STJ). Assinale-se que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO GERSON DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000559-41.2024.5.02.0252 AGRAVANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A AGRAVADO: MARCO GERSON DA SILVA BATISTA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000559-41.2024.5.02.0252 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/dnfb DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. SÚMULA N. 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO COMBATE TAL ÓBICE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (Súmula n. 422 do TST – ausência de combate, no agravo de instrumento, do óbice apontado no despacho de admissibilidade, referente à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e, mais uma vez, a Súmula n. 422, I, do TST, a tornar deficiente também a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000559-41.2024.5.02.0252, em que é AGRAVANTE MARCO GERSON DA SILVA BATISTA e são AGRAVADOS YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, VLI S.A., DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. e NOBRE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento. Foram apresentadas contraminutas pelas rés. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não alcança conhecimento, ante a deficiência de fundamentação. Conforme relatado, mediante decisão unipessoal, não se conheceu do agravo de instrumento, haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 422 do TST (ausência de combate ao óbice apontado no despacho regional, referente à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST). Eis os termos da decisão agravada: Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MARCO GERSON DA SILVA BATISTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000559-41.2024.5.02.0252 RECORRENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO GERSON DA SILVA BATISTA E OUTROS (4) ROT 1000559-41.2024.5.02.0252 - 11ª Turma Recorrente: 1. MARCO GERSON DA SILVA BATISTA Advogado(s): ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (SP121428) Recorrido: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. Advogado(s): LUCIANA FATIMA FERNANDES VELOZO (SP187613) Recorrido: NOBRE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Recorrido: VLI S.A. Advogado(s): SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Advogado(s): JOSE CARLOS WAHLE (SP120025) RECURSO DE:MARCO GERSON DA SILVA BATISTA Não serão analisadas as razões de id 97e1141 , porquantooperada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medidarecursal (id 213ab6e ). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/11/2025, às 13:31:08 - b2176c2 Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id68bb71b; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 213ab6e). Regular a representação processual (Id 58196b0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta no v. acórdão: "Não se negou a existência de contrato deprestação de serviços entre as reclamadas, mas sim que o autornão laborou nas dependências das segunda e quarta reclamadase, nesse sentido, o autor não apresentou nenhuma prova arespeito. Portanto, correto o decidido pelo MM. Juízo de Origem." As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula n° 126 do TST. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. No agravo interno, o autor limita-se a tecer considerações acerca do mérito do recurso de revista no tema atinente à responsabilidade subsidiária. Assim, do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. É que há de ocorrer o combate específico e fundamentado ao óbice apontado na decisão monocrática (Súmula n. 422 do TST: ausência de combate ao óbice apontado no despacho regional, referente à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST), o que não se verifica no presente caso. Nessa toada, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Logo, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide à hipótese, novamente, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, segundo o qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmulas n. 284 do STF e n. 182 do STJ). Assinale-se que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VLI S.A.