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TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000559-29.2026.8.26.0292 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.B.S. - J.B.S. - - J.M.B.S.E. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para nomear ANA MARIA BATISTA SILVA curadora de MARIA BATISTA SILVA, a qual declaro incapaz de exercer atos da vida civil apenas de natureza negocial/patrimonial, tais como: "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração"; bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da (o) interditada (o) realizar atos de mera administração, como, por exemplo: levantamento e/ou saque de valor depositado em banco, levantamento e/ou saque e/ou desbloqueio de benefício previdenciário e/ou assistencial, inclusive levantamento/saque de benefícios atrasados e/ou retidos, perante o INSS e/ou instituição financeira, bem como pagamento de tributos/contas domésticas (água, energia elétrica, gás, IPTU taxa de lixo etc.),contratação/compra e pagamento de produtos e serviços destinados à alimentação, vestuário e relacionados à saúde física e mental, inclusive enfermeiro(a)(s) e /ou cuidador(a)(s) de idosos, e ainda representar seus interesses perante órgãos públicos ou instituições privadas, extra ou judicialmente, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.) e exercício de direitos em geral, especialmente previdenciários e/ou assistenciais (INSS e demais entidades públicas ou privadas de previdência e/ou assistência social). Ante à presumida idoneidade da curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do CC). Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, publique-se por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Após o trânsito em julgado, oportunamente, nada mais sendo requerido, expeçam-se mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil e termo definitivo, advertindo a curadora de suas obrigações, arquivando-se os autos. Com relação ao acordo formulado entre as partes a fls. 389/391, homologo para que produza seus regulares efeitos de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO RODRIGO BOTTAS (OAB 478504/SP), DOLANNES DE ARAÚJO (OAB 319840/SP), DOLANNES DE ARAÚJO (OAB 319840/SP), ANA CAROLLYNE ANJOS RODRIGUES (OAB 491251/SP), FABIO RODRIGO BOTTAS (OAB 478504/SP)
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