2026-09-16 · TJSP
Processo 1000559-16.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Elizabete Peleje Leme e outro - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ELIZABETE PELEJE LEME (fls. 297/303) nos autos da execução de título extrajudicial promovida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, na qual se postula o recebimento de R$ 5.335,99, referentes aos prêmios de seguro saúde vencidos em 25/03/2018 e 25/04/2018, com fundamento no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966, no art. 5º do Decreto nº 61.589/1967 e no art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Sustenta a excipiente a nulidade da execução, por inexistência de título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 803, I, do CPC), ao argumento de que jamais firmou o contrato de seguro saúde, inexistindo nos autos proposta de contratação por ela subscrita. Pela decisão de fls. 307 a petição foi recebida como exceção de pré-executividade, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e deferiu-se o prosseguimento dos atos executivos, com a pesquisa e o bloqueio requeridos a fls. 291/292. Contra esse decisum a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 2121212-46.2026.8.26.0000, noticiado a fls. 311/324, tendo a decisão de fls. 325 mantido o ato agravado e determinado que se aguardasse, por dez dias, notícia de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Não sobreveio aos autos qualquer comunicação de concessão de efeito suspensivo. O exequente impugnou a exceção a fls. 328/349, alegando, em preliminar, a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória, e, no mérito, a higidez do conjunto documental que instrui a inicial, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento de honorários no incidente. Sobreveio a manifestação da excipiente a fls. 350/357, com pedido de que a exequente seja instada a exibir a proposta de contratação original assinada. É o relatório. DECIDO. O incidente comporta julgamento imediato, independentemente do desfecho do agravo de instrumento. O recurso impugna exclusivamente o capítulo da decisão de fls. 307 que indeferiu a tutela de urgência e determinou o prosseguimento dos atos executivos, matéria que não se confunde com o mérito da exceção, então não apreciado. Ausente prejudicialidade e inexistente notícia de atribuição de efeito suspensivo, sendo certo que o agravo de instrumento não o possui de forma automática (art. 995, caput, e art. 1.019, I, do CPC), nada obsta a apreciação do incidente, tanto mais porque o escoamento do prazo assinalado a fls. 326 se deu há mais de três meses. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade é meio idôneo à veiculação de matérias de ordem pública aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ, aplicável por analogia aos feitos cíveis), entre as quais se insere, por excelência, a existência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, requisito de admissibilidade da própria execução (arts. 783 e 803, I e parágrafo único, do CPC). Não há, na hipótese, necessidade de instrução: a controvérsia se resolve pelo exame dos documentos que instruem a inicial e pela aplicação da regra legal de ônus de instrução do processo executivo (arts. 798, I, "a", e 434 do CPC). No mérito, a exceção procede. A execução está instruída com a relação de segurados ativos de fls. 24, o extrato de utilização de fls. 25, a tela de faturamento de fls. 26 e o manual do usuário de fls. 28/116. Não há nos autos proposta de contratação, apólice ou qualquer documento portando assinatura atribuível à executada. A insuficiência desse conjunto documental para aparelhar a via executiva já foi reconhecida por este Juízo. Pela longínqua decisão de fls. 131 determinou-se ao exequente que emendasse a inicial para juntar a proposta de adesão ao plano coletivo de assistência à saúde firmado entre as partes, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Em resposta (fls. 134/137), o exequente não exibiu o documento, sustentando que o título se comporia do demonstrativo de prêmios, da tela de faturamento e do manual do usuário, e, subsidiariamente, requereu o recebimento da demanda como ação de cobrança, apresentando, desde logo, a emenda de fls. 138/145. Esse pedido subsidiário foi acolhido. A decisão de fls. 146 recebeu a emenda de fls. 134/145, determinou a correção da classe processual para Procedimento Comum - Ação de Cobrança e ordenou a citação da ré para contestar no prazo de quinze dias, nos termos do art. 344 do CPC, expedindo-se a carta de citação de rito comum de fls. 147, que restou frustrada. Ocorre que a correção de classe determinada jamais se efetivou. O feito prosseguiu processando-se como execução, tendo a citação se aperfeiçoado pela carta de fls. 179, de conteúdo estritamente executivo intimação para pagamento em três dias, honorários de dez por cento, advertência quanto ao art. 916 do CPC e prazo de quinze dias para embargos , seguindo-se as constrições e diligências patrimoniais dos anos subsequentes, entre as quais as indisponibilidades de ativos financeiros, as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, a expedição de mandado de penhora e avaliação, a inclusão da titular no polo passivo (fls. 233/234) e, posteriormente, a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC. A decisão de fls. 146 não foi objeto de recurso e não poderia sê-lo pelo exequente, que dela foi o próprio postulante , encontrando-se coberta pela preclusão. Subsiste, pois, íntegra a determinação de que o feito prossiga pelo rito comum, a qual apenas deixou de ser materialmente cumprida. Não se acolhe, por igual, o requerimento de fls. 357 para que a exequente seja novamente instada a exibir a proposta de contratação assinada. A oportunidade específica para tanto foi franqueada a fl. 131, sob pena expressa, e não foi aproveitada, tendo o exequente optado por sustentar a suficiência dos documentos já juntados e, subsidiariamente, pela conversão do rito. Opera-se, no ponto, a preclusão consumativa, incabível a reabertura de prazo já exaurido. Registre-se, por fim, que o reconhecimento da inexistência de título executivo não importa juízo sobre a existência ou inexistência da relação jurídica de direito material. Os autos noticiam apólice nº 196447160 emitida em nome de ELIZABETE PELEJE LEME 30000680826 e registro de atendimentos prestados a beneficiárias incluídas em 25/01/2018 (fls. 24/25), elementos que, conquanto insuficientes para conferir eficácia executiva ao crédito, revelam controvérsia que reclama cognição plena, com contraditório amplo e possibilidade de instrução inclusive por prova pericial, se necessário , incompatível com o rito executivo e com os estreitos limites deste incidente. 1. Da conversão do rito e da preservação da relação processual Extingue-se, portanto, a execução, sem que se extinga o processo. Recebida que foi a emenda de fls. 138/145, com pedido, causa de pedir e demonstrativo próprios da via cognitiva, não há necessidade de nova emenda nem risco de ofensa ao art. 329 do CPC, impondo-se tão somente o cumprimento da determinação de fls. 146, com a citação da ré para os fins do art. 335 do CPC providência até aqui não realizada, porquanto a citação efetivada o foi sob a forma executiva. 2. Cessado o rito executivo, cessam também os seus efeitos constritivos, que devem ser integralmente desfeitos. 3. Quanto aos honorários, a extinção do rito executivo em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade configura decaimento do exequente quanto ao meio processual eleito, autorizando a condenação em verba honorária em favor do patrono da excipiente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, restrita, contudo, ao incidente ora julgado. Ante o exposto:a) ACOLHO a exceção de pré-executividade de fls. 297/303 para reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade e, em consequência, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, nos termos do art. 803, I e parágrafo único, do CPC, sem extinção do processo;b) DETERMINO o cumprimento da decisão preclusa de fls. 146, procedendo a Serventia à correção da classe processual para Procedimento Comum - Ação de Cobrança, certificando-se nos autos;c) DETERMINO o levantamento de todas as constrições e indisponibilidades recaídas sobre bens e ativos financeiros da executada nestes autos, inclusive as decorrentes da decisão de fls. 307, oficiando-se ao que necessário e expedindo-se, se o caso, o competente alvará ou ordem de desbloqueio;d) INDEFIRO o requerimento de fls. 357 de nova intimação da exequente para exibição da proposta de contratação, ante a preclusão consumativa, ressalvada a produção de prova documental e demais meios probatórios na fase instrutória do procedimento comum;e) CITE-SE a ré, na pessoa de quem de direito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias (arts. 335 e 344 do CPC), dispensada a audiência do art. 334 do CPC ante o desinteresse manifestado pela autora a fls. 140 e a resistência manifesta da ré, observando-se que, achando-se ela representada nos autos por advogado constituído, a citação far-se-á na pessoa deste, reputando-se suprida a formalidade caso compareça espontaneamente aos autos (art. 239, § 1º, do CPC);f) CONDENO a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da excipiente em razão do incidente, que arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da execução extinta (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC);g) COMUNIQUE-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça, para ciência nos autos do Agravo de Instrumento nº 2121212-46.2026.8.26.0000, dos termos desta decisão. Intimem-se. - ADV: WILLI FERNANDES ALVES (OAB 199133/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)