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1000559-10.2023.8.26.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara

    Processo 1000559-10.2023.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - V.A.F.S. - R.T.H. - - L.C.P.I.C. - VANESSA APARECIDA FREIRE DE SOUZA ajuizou a presente ação indenizatória por danos estéticos e morais em face de RICARDO TOSHIO HAYSAKA, posteriormente aditada para inclusão no polo passivo da pessoa jurídica R.T.L. CIRURGIA PLÁSTICA E IMPLANTE CAPILAR LTDA. Alegou a parte autora ter contratado a realização de cirurgia de mastoplastia com implantes de silicone, sustentando defeito estético no resultado, deformidades e omissão no dever de correção, formulando pedidos de indenização moral, estética e perdas e danos (fls. 1/11). A gratuidade da justiça foi deferida inicialmente (fls. 25). Citados, os corréus ofereceram contestações com impugnação aos pedidos e ao benefício da gratuidade (fls. 64/78 e 104/135). Acolhendo a impugnação, determinou-se a comprovação documental da alegada hipossuficiência (fls. 158/159). A autora acostou comprovantes parciais e postulou o parcelamento das custas (fls. 163/170). O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente revogado por decisão de fls. 171, oportunizando-se o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de extinção. Reiterado o pedido de parcelamento (fls. 175), a pretensão restou indeferida pela decisão de fls. 176, que concedeu prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para a efetiva comprovação do recolhimento das custas iniciais. A decisão foi regularmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (fls. 178/179). A serventia judicial lavrou certidão atestando o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento pela parte autora (fls. 180). É o breve relatório. O processo comporta extinção sem o exame do mérito. O recolhimento das custas e despesas iniciais constitui pressuposto processual objetivo e indispensável de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, conforme prescreve o artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Revogado fundamentadamente o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pleito de parcelamento das despesas, facultou-se à parte demandante prazo adicional para adimplir o preparo inicial (fls. 171 e 176). Regularmente intimada na pessoa de seus ilustres patronos constituídos, a parte autora quedou-se inerte, deixando os prazos correrem in albis, consoante certificado a fls. 180. A inércia da demandante em adimplir a taxa judiciária inicial e as despesas de ingresso, após expressa e reiterada intimação para essa finalidade, impõe o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção terminativa do feito. Nesse exato sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Determinação de recolhimento do complemento das custas iniciais na origem, no prazo de 15 (quinze) dias. Advertência no sentido de que o descumprimento da determinação levaria à extinção do processo sem resolução do mérito. Inércia do autor. Correta a extinção do processo. Art. 290 do CPC que prevê que o não recolhimento das custas iniciais após a concessão do prazo de 15 dias leva ao cancelamento da distribuição. Hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, X, do CPC). Precedentes. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1079921-82.2023.8.26.0002; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) Desse modo, caracterizada a falta de pressuposto de desenvolvimento válido decorrente da inércia da requerente, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em face do cancelamento da distribuição, condeno a parte autora ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais em aberto decorrentes dos atos já praticados, descabendo a fixação de honorários sucumbenciais. Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/24, fica a parte autora intimada a recolher a taxa no valor de 5 UFESPs, ou seja, o valor total de R$ 176,80, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, código 224-0. Ausente o recolhimento, inscreva-se em Dívida Ativa. Com o trânsito, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RUTE TOLEDO (OAB 430405/SP), EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB 521786/SP), EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB 521786/SP), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR (OAB 16045/CE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR (OAB 16045/CE)

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