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TJMG · Vara Única da Comarca de Malacacheta · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000558-95.2026.8.13.0392/MGAUTOR: EVA ALMEIDA SANTIAGO ADVOGADO(A): GABRIEL DOURADO OLIVEIRA (OAB MG216144) ADVOGADO(A): DIOGO MÁXIMO DE MEDEIROS PIMENTA (OAB MG247596) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) SENTENÇA Diante do exposto e tudo o mais constante nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela concedida, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de n° 125 776 66, averbado pela demandada no benefício previdenciário da demandante, conforme ev. 1.6. b) CONDENAR o réu, a pagar a parte autora, a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela da CGJ/TMG, a partir deste arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto (Art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24, quando passará a incidir o IPCA para efeitos de correção, e a SELIC para os juros moratórios (art. 406, §1º, do Código Civil). d) DETERMINAR a restituição simples, pelo réu, dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021, e em dobro após esta data, com correção monetária pelos índices da CGJ e juros de mora de 1%, ambos a contar do evento danoso, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir o IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, a partir daí, o §1º do art. 406 do Código Civil. Feito isento de custas e honorários face ao disposto na Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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