2026-09-16 · TJSP
Processo 1000558-63.2016.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GETULINA - Homologo por sentença e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo formalizado entre às partes. E, por conseguinte, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c os artigos 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil/15 e 1º da Lei nº 6.830/80. Defiro o imediato cancelamento de eventual ordem de bloqueio, via Sisbajud, assim como eventual restituição de valores à parte devedora, caso requerido. No mais, NOTIFIQUE-SE a parte executada, por carta, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 192,10, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decorrido o prazo de sessenta dias sem a comprovação do pagamento, EXTRAIA-SE certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Art. 1.098, § 2º das NSCGJ. Em caso de retorno negativo do AR, defiro desde já a intimação por edital. Em consonância com o Comunicado de nº 548/2025 que divulgou o enunciado 24 aprovado na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, realizada em 22 de agosto de 2025, consigno que em caso de descumprimento do acordo compete à parte exequente requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito nos mesmos autos. Em razão da consensualidade do pedido, assim como a renúncia ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Oportunamente, e se em termos, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO HAUY (OAB 389763/SP)