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TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única
Processo 1000558-62.2026.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Geny de Fatima Inicio Gomes Pinto - Vistos. 1 - Recebo a petição e documentos de fls. 78/105, como aditamento à inicial. 2 - Concedo os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora. Anote-se. 3 - Quanto à liminar. De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, atualmente o fornecimento de medicamentos e insumos pela via judicial depende da demonstração dos seguintes requisitos. a) prova da tentativa frustrada de obtenção pela via administrativa; b) prova da necessidade específica do paciente, de modo a demonstrar a inviabilidade dos recursos terapêuticos disponibilizados pela lista padronizada do SUS, que deve ser priorizada, mediante laudo médico fundamentado; c) comprovação de que o medicamento encontra registro no órgão competente, evitando que os preciosos recursos públicos sejam aplicados em vão, para tratamentos experimentais, que devem seguir as normas que regulam a pesquisa médica, salvo demonstração de mora estatal na apreciação do pedido de registro; d) demonstração da incapacidade financeira do paciente e sua família de arcar com os custos do tratamento, pois à família incumbe o dever de prestar alimentos e de assistência em primeiro lugar, sob pena de se restringir o orçamento público a setores mais favorecidos da sociedade, onde o mínimo existencial não corre o risco de perecimento. Verifico que não houve a comprovação do item "a", bem como do item "d", no tocante a incapacidade financeira dos familiares. Não comprovados os requisitos acima, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso a parte apresente comprovação satisfatória de cada um dos itens, para o que fica desde logo intimada. Cite-se e intime-se, para cumprir esta decisão e ofertar resposta no prazo legal, sob pena de revelia. Int. - ADV: DAYANE MARANGONI FROTA GOMES (OAB 317078/SP)
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