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1000558-34.2026.8.11.0107

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000558-34.2026.8.11.0107. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ REQUERIDO: OI S.A. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos autos da ação de reintegração de posse n. 1000331-83.2022.8.11.0107, sobreveio sentença (id. 240170660) julgando procedente o pedido para determinar a reintegração do exequente na posse dos Lotes Urbanos n. 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 10, 11, 12, 13 e 14 da Quadra n. 53, concedendo à executada o prazo de 90 dias para transferência de sua infraestrutura de telefonia para outro local, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa (id. 240170648); os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (id. 240170653) e o recurso especial interposto pela executada não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal (id. 240170654). Não há informação de efeito suspensivo. A parte executada foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa e de medidas coercitivas diversas, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil (id. 241608745). Transcorrido o prazo sem qualquer providência da executada, o Município noticiou o descumprimento (id. 247479028), instruindo o pedido com laudo de vistoria realizado em 26/08/2026 (id. 247480875), o qual atesta que a infraestrutura de telefonia permanece intacta no local, sem desmobilização. Decido. Em análise aos autos, verifico que a executada, regularmente intimada por meio do despacho id. 241608745 para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 dias, mas permaneceu completamente inerte, não apresentando qualquer manifestação, impugnação ou início de execução da obrigação. O laudo de vistoria de id. 247480875, datado de 26/08/2026, comprova que a infraestrutura permanece integralmente instalada no imóvel, sem qualquer indício de desmobilização. Diante disso, com fundamento nos artigos 536, §1º, e 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela específica requerida, para autorizar o Município de Nova Ubiratã a promover a desmontagem e retirada da torre e de todos seus acessórios, como antenas, cabos, cercamentos, equipamentos, bases de concreto, edificações acessórias e demais estruturas existentes sobre os Lotes Urbanos n. 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 10, 11, 12, 13 e 14 da Quadra n. 53. CONSIGNO que os custos e despesas decorrentes da desmontagem, remoção, transporte, guarda e depósito dos bens correrão exclusivamente por conta da executada, devendo o Município apresentar, posteriormente, nos autos, a comprovação documental das despesas efetivamente suportadas, para fins de apuração e inclusão no débito executivo, sem prejuízo do contraditório da executada quanto aos valores apresentados. EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse já previsto na sentença exequenda, autorizando-se, para sua efetivação, o ingresso de servidores municipais, técnicos, engenheiros e prepostos de eventual empresa contratada, bem como de máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços. Da multa cominatória A fixação de multa diária vinculada ao mero decurso do tempo não se justifica no caso concreto, na medida em que a efetivação da obrigação passa a depender de ato do próprio exequente, por força da sub-rogação ora deferida e não mais de conduta a ser praticada pela executada. Nessas condições, o eventual retardamento na conclusão da retirada não seria imputável à executada, mas à própria dinâmica da diligência a ser promovida pelo Município, circunstância que esvaziaria a função coercitiva da astreinte. Assim, INDEFIRO a fixação de multa diária corrente pela não retirada da infraestrutura. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta

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