Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000558-34.2026.8.11.0107. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ REQUERIDO: OI S.A. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos autos da ação de reintegração de posse n. 1000331-83.2022.8.11.0107, sobreveio sentença (id. 240170660) julgando procedente o pedido para determinar a reintegração do exequente na posse dos Lotes Urbanos n. 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 10, 11, 12, 13 e 14 da Quadra n. 53, concedendo à executada o prazo de 90 dias para transferência de sua infraestrutura de telefonia para outro local, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa (id. 240170648); os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (id. 240170653) e o recurso especial interposto pela executada não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal (id. 240170654). Não há informação de efeito suspensivo. A parte executada foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa e de medidas coercitivas diversas, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil (id. 241608745). Transcorrido o prazo sem qualquer providência da executada, o Município noticiou o descumprimento (id. 247479028), instruindo o pedido com laudo de vistoria realizado em 26/08/2026 (id. 247480875), o qual atesta que a infraestrutura de telefonia permanece intacta no local, sem desmobilização. Decido. Em análise aos autos, verifico que a executada, regularmente intimada por meio do despacho id. 241608745 para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 dias, mas permaneceu completamente inerte, não apresentando qualquer manifestação, impugnação ou início de execução da obrigação. O laudo de vistoria de id. 247480875, datado de 26/08/2026, comprova que a infraestrutura permanece integralmente instalada no imóvel, sem qualquer indício de desmobilização. Diante disso, com fundamento nos artigos 536, §1º, e 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela específica requerida, para autorizar o Município de Nova Ubiratã a promover a desmontagem e retirada da torre e de todos seus acessórios, como antenas, cabos, cercamentos, equipamentos, bases de concreto, edificações acessórias e demais estruturas existentes sobre os Lotes Urbanos n. 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 10, 11, 12, 13 e 14 da Quadra n. 53. CONSIGNO que os custos e despesas decorrentes da desmontagem, remoção, transporte, guarda e depósito dos bens correrão exclusivamente por conta da executada, devendo o Município apresentar, posteriormente, nos autos, a comprovação documental das despesas efetivamente suportadas, para fins de apuração e inclusão no débito executivo, sem prejuízo do contraditório da executada quanto aos valores apresentados. EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse já previsto na sentença exequenda, autorizando-se, para sua efetivação, o ingresso de servidores municipais, técnicos, engenheiros e prepostos de eventual empresa contratada, bem como de máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços. Da multa cominatória A fixação de multa diária vinculada ao mero decurso do tempo não se justifica no caso concreto, na medida em que a efetivação da obrigação passa a depender de ato do próprio exequente, por força da sub-rogação ora deferida e não mais de conduta a ser praticada pela executada. Nessas condições, o eventual retardamento na conclusão da retirada não seria imputável à executada, mas à própria dinâmica da diligência a ser promovida pelo Município, circunstância que esvaziaria a função coercitiva da astreinte. Assim, INDEFIRO a fixação de multa diária corrente pela não retirada da infraestrutura. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.