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1000558-28.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1000558-28.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Christianne Jussara Perez - - Fabiana Pizzigatti Marques - - Marisa Cristina da Silva - - Eloiza Cristiani Bueno - Nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de Declaração. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1000558-28.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Christianne Jussara Perez - - Fabiana Pizzigatti Marques - - Marisa Cristina da Silva - - Eloiza Cristiani Bueno - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Requer as partes autoras que a verba GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO GTN incida sobre os seus vencimentos integrais, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. Considerando somente as verbas constantes dos demonstrativos de pagamento das partes autoras e não a generalidade exposta em sua petição inicial, a análise deve se ater ao PISO SAL DOCENTE DEC 62500/2017, SALÁRIO BASE, ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO e SEXTA-PARTE. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir vez que caberia a requerida demonstrar que as referidas verbas já incidem na forma em que pleiteada na inicial o que não o fez a contento. Afasto também, a preliminar de inépcia tendo em vista que a parte autora especificou as verbas que pretende sejam incluídas na base de cálculo da GTN, bem como junto documentos suficientes para o julgamento do mérito. O pedido é procedente. Centra-se a controvérsia em delimitar o alcance da expressão vencimentos integrais (restituição global), tendo em vista que é sobre tal montante que incide o direito do Autor, de receber a gratificação por trabalho noturno. A Gratificação por Trabalho Noturno aos servidores públicos estaduais é prevista no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 506/87, com redação dada pela Lei Complementar nº 740/93, que dispõe o seguinte: Artigo 3º - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade: I - 10% (dez por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas: II - 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as o (zero) horas e as 5 (cinco) horas; § 1º - Na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins do disposto neste artigo, a retribuição global mensal será dividida, conforme a jornada de trabalho a que esteja sujeito o servidor respectivamente, por 240 (duzentos e quarenta), 180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas. § 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para a alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade. (grifei) Depreende-se da Lei Complementar n. 506/87, com a redação dada pela LC740/93, que o cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno incide sobre a retribuição global mensal, a qual, por sua vez, consiste na somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente (art. 3º, §2º). Assim, as parcelas contingenciais, de pagamento eventual, cuja percepção depende de circunstância ou situação de fato não inerente ao exercício da função não servem como base para o cálculo da GTN. Veja-se que a única ressalva que se faz são as vantagens eventuais, pro labore faciendo, que não se enquadram no conceito de permanentes, justamente pela sua excepcionalidade, precariedade e temporariedade. Vejamos cada verba: (i) PISO SALARIAL DOCENTE DEC. 62500/2017: o Abono Complementar possui natureza jurídica de vencimento básico, pois é paga, indistintamente, a todos aqueles que recebem piso salarial inferior ao valor do piso mínimo nacional, sem exigir qualquer outro requisito para o recebimento e embora a norma preveja que a vantagem não integrará a base de cálculos dos adicionais temporais, evidente que ela não prevalece, pois cuida-se, em verdade, de verba que integra (ou deveria integrar) o valor do salário base do servidor da educação, de modo que não pode ser considerado de caráter eventual. Assim, constituindo aumento disfarçado de vencimentos de caráter geral o GTN sobre o ABONO. (ii) Pelo exame dos demonstrativos de vencimentos, constata-se que o servidor mencionado recebe adicional por tempo de serviço. Assim, quanto ao adicional por tempo de serviço, verifica-se que o citado dispositivo legal, em seu §2º, considera ambos como retribuição global mensal. Por esse motivo, inafastável sua inclusão no cálculo da gratificação de trabalho noturno. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO - Servidor público da Secretaria da Saúde Gratificação por Trabalho Noturno (GTN)- Requerimento para que a gratificação seja calculada sobre os seus vencimentos integrais, com pagamento das diferenças devidas devidamente corrigidas - Ação que deve ser julgada parcialmente procedente - Gratificação que deve ser calculada com base nas gratificações - percebidas pelo autor, com exceção do adicional de insalubridade, por expressa vedação legal Inteligência do § 2º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 506/87, com redação dada pela Lei Complementar nº 774/94 - Preliminar rejeitada -Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1044349-19.2017.8.26.0053 Rel. Des. Renato Delbianco - 2ª Câmara de Direito Público - j. 11.04.2018). Servidores Estaduais ativos pertencentes aos quadros da Secretaria Estadual da Saúde. Pretensão ao recálculo da vantagem denominada Gratificação por Trabalho Noturno GTN, que recebem, aplicando-se o artigo 3º, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 506/1987, na redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 740/1993. Sentença de procedência. Legislação de regência que expressamente consigna as verbas que devem ser incluídas na base de cálculo da GTN. Necessidade, porém, de se definir com exatidão as vantagens que devem integrar a gratificação, além daquelas já mencionadas, que não sejam eventuais, conforme constou do julgado. Recursos oficial e voluntário acolhidos em parte para tal fim. (TJSP; Apelação Cível 1014147-88.2019.8.26.0053; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:13/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020) (iii) Salário Base:trata-se de verba genéricas, paga na forma de abono complementar aos servidores quando o salário base não corresponde aos parâmetros fixados em lei, motivo pelo qual podem ter o seu valor reduzido, como se observa na sua lei instituidora e das seguintes que tratam deste acréscimo pecuniário. Assim, tratando-se de verba habitual e permanente, deve ser considerada para o cálculo da Gratificação de Trabalho Noturno. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para (i) determinar a incidência da Gratificação por Trabalho Noturno sobre as verbas: Chistianne Jussara Perez: a) Salário Base; b) Piso Salarial Docente; c) Adicional por Tempo de Serviço; Fabiana Pizzigatti Marques: a) Salário Base; b) Piso Salarial Docente; c) Adicional por Tempo de Serviço; d) Sexta-parte; Marisa Cristina da Silva: a) Salário Base; b) Piso Salarial Docente; c) Adicional por Tempo de Serviço; e Eloiza Cristiani Bueno: a) Salário Base; b) Adicional por Tempo de Serviço; (ii) condenar a ré ao pagamento do valor referente às parcelas vencidas até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal e julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

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