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TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000557-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR: SERGIO RODRIGO VAZ ADVOGADO(A): LEANDRO BAO RIBEIRO (OAB MG112515) DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Sérgio Rodrigo Vaz em face de CEMIG Distribuição S.A. A parte autora alegou ter implantado usina de microgeração distribuída e sustentou que, embora tenha cumprido os prazos regulamentares, a ré realizou enquadramento indevido da unidade como GD II, em vez de GD I. Requereu o reenquadramento da unidade consumidora, com revisão do faturamento e compensação dos créditos de energia. Na decisão de evento 10 foi deferida a tutela de urgência requerida na inicial. A ré informou o cumprimento da liminar no evento 17. Juntou documentos. A requerida contestou a ação no evento 19. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O autor impugnou a contestação no evento 29. Intimadas para especificação de provas (evento 38 e 39), ambas as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (evento 43 e 44). É o relatório. Decido. Não havendo preliminares ou questões de ordem pública que possam ser analisadas de ofício, passo à análise dos requerimentos probatórios. Destaco que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré, no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Entretanto, não é cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova, em razão da ausência dos requisitos alternativos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Isso porque as afirmações da parte autora não se mostram verossímeis o suficiente para justificar a inversão pretendida, nem se mostra ela hipossuficiente, do ponto de vista técnico, para a produção de qualquer dos meios de prova que poderiam contribuir para a elucidação das questões controversas discutidas nos autos, razão pela qual indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova. Assim, os ônus da prova devem ser distribuídos conforme previsto no caput do art. 373 do CPC, por inexistir razão que justifique a distribuição diversa. Intime-se a parte autora para, diante do indeferimento da inversão pretendida, requerer o que for de direito, em dez dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso a parte autora não formule requerimentos probatórios, declaro encerrada a instrução processual. Em seguida, tendo em vista a necessidade de que, sempre que possível, seja respeitada a ordem cronológica de conclusão dos feitos para sentença, remetam-se os autos conclusos para julgamento. I.C.
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