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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000557-54.2026.5.02.0332 RECLAMANTE: MAYCO BERTIN DA SILVA RECLAMADO: JM CONCRETA EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fad2f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 09/05/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pela Parte Autora e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, delimitado ao tempo de prestação de serviços, a pagarem à parte reclamante: saldo de salário (22 dias); aviso prévio indenizado de 39 dias; férias vencidas simples de 2023/2024 (12/12) acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (05/12), já considerada a projeção do aviso prévio; FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas (exceto férias - OJ 195 da SBDI-1, do C. TST);diferenças de FGTS, assim como indenização de 40%, que deverão ser depositadas na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação;multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT;horas extras, e reflexos;indenização substitutiva do vale-refeição; Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos(as) advogados(as) da Parte Autora, quanto aos pedidos julgados procedentes e; ii) 10% sobre o montante de cada um dos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, a partir dos valores a eles atribuídos na inicial, em favor dos(as) advogados(as) da Parte Ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.400,00, apuradas sobre R$ 70.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Notifiquem-se as partes. Nada mais. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JM CONCRETA EMPREITEIRA LTDA - BN ENGENHARIA S.A.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000557-54.2026.5.02.0332 RECLAMANTE: MAYCO BERTIN DA SILVA RECLAMADO: JM CONCRETA EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fad2f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 09/05/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pela Parte Autora e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, delimitado ao tempo de prestação de serviços, a pagarem à parte reclamante: saldo de salário (22 dias); aviso prévio indenizado de 39 dias; férias vencidas simples de 2023/2024 (12/12) acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (05/12), já considerada a projeção do aviso prévio; FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas (exceto férias - OJ 195 da SBDI-1, do C. TST);diferenças de FGTS, assim como indenização de 40%, que deverão ser depositadas na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação;multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT;horas extras, e reflexos;indenização substitutiva do vale-refeição; Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos(as) advogados(as) da Parte Autora, quanto aos pedidos julgados procedentes e; ii) 10% sobre o montante de cada um dos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, a partir dos valores a eles atribuídos na inicial, em favor dos(as) advogados(as) da Parte Ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.400,00, apuradas sobre R$ 70.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Notifiquem-se as partes. Nada mais. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYCO BERTIN DA SILVA
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