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TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Processo 1000557-33.2026.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.X.V.B. - P.A.V.B. - Defiro a gratuidade da justiça ao requerido-reconvinte, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Defiro o processamento da reconvenção. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotação da reconvenção, nos termos do art. 915, parágrafo único das NSCGJ. Devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão, especificando a finalidade, objeto e pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova Pleiteada. Com a resposta, ao Ministério Público para manifestação e requerimento, em querendo, de provas. - ADV: DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ (OAB 197054/SP), JOSÉ ELIAS LOPES JUNIOR (OAB 471189/SP)
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