Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000557-13.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: KAREN TEIXEIRA DE CARVALHO RECLAMADO: JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83ba49d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAREN TEIXEIRA DE CARVALHO em face de JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (Massa Falida de) para condenar a RECLAMADA, no que restar apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: - Pagamento de: - devolução, de forma simples, dos descontos indevidamente efetuados, no importe histórico de R$ 278,04; - verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID f87ad81, no valor líquido incontroverso de R$ 2.684,09; - recolhimento das diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual (19/06/2024 a 08/03/2026), acrescidas da multa rescisória de 40% (incidente sobre a totalidade das parcelas fundiárias contratuais e rescisórias devidas); - multa do artigo 477 da CLT. Determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do polo passivo do feito para constar como Reclamada a MASSA FALIDA DE JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, representada por sua Administradora Judicial VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. Determino que, após o trânsito em julgado da presente decisão e ultimada a regular liquidação de sentença (cujos cálculos deverão ser consolidados e limitados a 27/03/2026), proceda-se à expedição da competente Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) trabalhista em favor da Reclamante. Caberá à Reclamante a responsabilidade de encaminhar a certidão para habilitação junto à Administradora Judicial (Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda.) ou diretamente no Juízo Universal da Falência. Com o fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título da condenação. Justiça gratuita concedida à parte autora e à parte reclamada somente quanto às custas e depósito recursal. Juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, isentas, na forma da fundamentação. Ficam as partes alertadas no sentido de que os embargos manifestamente procrastinatórios podem acarretar a condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAREN TEIXEIRA DE CARVALHO
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000557-13.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: KAREN TEIXEIRA DE CARVALHO RECLAMADO: JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83ba49d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAREN TEIXEIRA DE CARVALHO em face de JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (Massa Falida de) para condenar a RECLAMADA, no que restar apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: - Pagamento de: - devolução, de forma simples, dos descontos indevidamente efetuados, no importe histórico de R$ 278,04; - verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID f87ad81, no valor líquido incontroverso de R$ 2.684,09; - recolhimento das diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual (19/06/2024 a 08/03/2026), acrescidas da multa rescisória de 40% (incidente sobre a totalidade das parcelas fundiárias contratuais e rescisórias devidas); - multa do artigo 477 da CLT. Determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do polo passivo do feito para constar como Reclamada a MASSA FALIDA DE JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, representada por sua Administradora Judicial VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. Determino que, após o trânsito em julgado da presente decisão e ultimada a regular liquidação de sentença (cujos cálculos deverão ser consolidados e limitados a 27/03/2026), proceda-se à expedição da competente Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) trabalhista em favor da Reclamante. Caberá à Reclamante a responsabilidade de encaminhar a certidão para habilitação junto à Administradora Judicial (Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda.) ou diretamente no Juízo Universal da Falência. Com o fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título da condenação. Justiça gratuita concedida à parte autora e à parte reclamada somente quanto às custas e depósito recursal. Juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, isentas, na forma da fundamentação. Ficam as partes alertadas no sentido de que os embargos manifestamente procrastinatórios podem acarretar a condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA