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1000557-10.2023.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 1000557-10.2023.8.26.0019/SP AUTOR: CASTRO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB SP375667) RÉU: CENTRO DE ORIENTACAO HUMANA SAO DOMINGOS ADVOGADO(A): BRENO DA COSTA BRASIL (OAB SP355965) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB SP087571) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 127. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a cujo respeito devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria fático-jurídica já apreciada nem à reforma do julgado por via inadequada. No caso em apreço, as questões suscitadas pela embargante foram expressamente apreciadas na sentença. A decisão embargada fundamentou, de modo claro e coerente, as razões pelas quais afastou a proteção excepcional do artigo 53 da Lei nº 8.245/1991, pontuando a interpretação restritiva da norma, a localização da sede principal do estabelecimento em endereço distinto e o caráter acessório e lúdico do terreno locado. Ademais, a sentença valorou motivadamente a prova documental colacionada, inclusive a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, assentando a inexistência de prova da indispensabilidade estrutural do imóvel para a continuidade da atividade de ensino. A adoção de premissa jurídica ou valoração probatória diversa da almejada pela parte traduz inequívoco inconformismo com o resultado da demanda, pretensão estranha ao escopo integrativo dos aclaratórios. Da mesma forma, quanto ao pleito reconvencional, o juízo apreciou a validade da cláusula contratual de renúncia ao direito de indenização e de retenção, além de consignar a ausência de comprovação documental analítica dos gastos alegados. Consequentemente, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, a rejeição dos embargos é medida de rigor. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração, mantendo a sentença do evento 118, tal como proferida, em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se, iniciando-se o prazo recursal.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 1000557-10.2023.8.26.0019/SP AUTOR: CASTRO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB SP375667) RÉU: CENTRO DE ORIENTACAO HUMANA SAO DOMINGOS ADVOGADO(A): BRENO DA COSTA BRASIL (OAB SP355965) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB SP087571) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 127. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a cujo respeito devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria fático-jurídica já apreciada nem à reforma do julgado por via inadequada. No caso em apreço, as questões suscitadas pela embargante foram expressamente apreciadas na sentença. A decisão embargada fundamentou, de modo claro e coerente, as razões pelas quais afastou a proteção excepcional do artigo 53 da Lei nº 8.245/1991, pontuando a interpretação restritiva da norma, a localização da sede principal do estabelecimento em endereço distinto e o caráter acessório e lúdico do terreno locado. Ademais, a sentença valorou motivadamente a prova documental colacionada, inclusive a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, assentando a inexistência de prova da indispensabilidade estrutural do imóvel para a continuidade da atividade de ensino. A adoção de premissa jurídica ou valoração probatória diversa da almejada pela parte traduz inequívoco inconformismo com o resultado da demanda, pretensão estranha ao escopo integrativo dos aclaratórios. Da mesma forma, quanto ao pleito reconvencional, o juízo apreciou a validade da cláusula contratual de renúncia ao direito de indenização e de retenção, além de consignar a ausência de comprovação documental analítica dos gastos alegados. Consequentemente, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, a rejeição dos embargos é medida de rigor. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração, mantendo a sentença do evento 118, tal como proferida, em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se, iniciando-se o prazo recursal.

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