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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1000556-95.2016.8.26.0366 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.N.M. - B.F.M. - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pela parte exequente às fls. 273/274 para: a) DETERMINAR a reexpedição do mandado de prisão civil em desfavor do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprido em regime fechado, em cela separada dos presos comuns (artigo 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil);b) Estabelecer que a ordem prisional deverá ser cumprida no endereço informado pela empresa Claro às fls. 268, a saber: Rua Miguel Zuccas, nº 123, Parque da Mooca, São Paulo/SP, CEP 03124-040;c) Determinar que do mandado conste o valor do débito alimentar atualizado referente às 3 (três) últimas prestações vencidas anteriores ao requerimento de fls. 273/274 e às que se vencerem até o efetivo pagamento (artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil e Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça), com prazo de validade de 2 (dois) anos;d) Determinar que a Serventia expeça, com urgência, a competente certidão para protesto do pronunciamento judicial, conforme já deferido às fls. 185 e 251/252, cabendo à parte exequente a sua apresentação perante o órgão competente;e) Indeferir, por prejudicada, a reiteração de ofícios às demais operadoras de telefonia.Cientifique-se o devedor de que o cumprimento da prisão civil não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas (artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil).Ciência ao Ministério Público.Intimem-se e cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO CHEPKASSOFF (OAB 126145/SP)
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