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1000556-94.2026.5.02.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000556-94.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: NELSON RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: BOA NOVA ADMINISTRACAO DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac7ae57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Nelson Rodrigues dos Santos em face de Boa Nova Administração de Construção Civil EIRELI e Think Engenharia Ltda. – EPP, decido: RECONHECER DE OFÍCIO a inépcia em relação ao tema 2ª reclamada, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, no particular, com fulcro no artigo 485, I, do CPC c/c artigo 330, § 1º, I, do CPC. JULGAR PREJUDICADA a análise da ilegitimidade passiva da 2ª ré. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) RECONHECER que a rescisão contratual se dá em razão de pedido de demissão do reclamante no dia 13/03/2026; 2) CONDENAR a 1ª reclamada, excluída a 2ª reclamada, nas seguintes obrigações: a) pagamento de saldo de 13 dias de salário do mês de março de 2026, de férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de 1/3, de férias proporcionais acrescidas de um terço (5/12), de 13º salário proporcional de 2026 (2/12) e de depósitos do FGTS; b) efetuar a baixa na CTPS digital do autor, consignando a data de 13/03/2026. Determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no valor de R$ 500,00 e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada no valor de R$ 9.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pela reclamada no importe de R$ 110,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 5.500,00 (art. 789 da CLT). Expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional do Trabalho para o pagamento dos honorários periciais, limitado ao valor de R$ 1.000,00. Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON RODRIGUES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000556-94.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: NELSON RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: BOA NOVA ADMINISTRACAO DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac7ae57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Nelson Rodrigues dos Santos em face de Boa Nova Administração de Construção Civil EIRELI e Think Engenharia Ltda. – EPP, decido: RECONHECER DE OFÍCIO a inépcia em relação ao tema 2ª reclamada, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, no particular, com fulcro no artigo 485, I, do CPC c/c artigo 330, § 1º, I, do CPC. JULGAR PREJUDICADA a análise da ilegitimidade passiva da 2ª ré. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) RECONHECER que a rescisão contratual se dá em razão de pedido de demissão do reclamante no dia 13/03/2026; 2) CONDENAR a 1ª reclamada, excluída a 2ª reclamada, nas seguintes obrigações: a) pagamento de saldo de 13 dias de salário do mês de março de 2026, de férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de 1/3, de férias proporcionais acrescidas de um terço (5/12), de 13º salário proporcional de 2026 (2/12) e de depósitos do FGTS; b) efetuar a baixa na CTPS digital do autor, consignando a data de 13/03/2026. Determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no valor de R$ 500,00 e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada no valor de R$ 9.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pela reclamada no importe de R$ 110,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 5.500,00 (art. 789 da CLT). Expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional do Trabalho para o pagamento dos honorários periciais, limitado ao valor de R$ 1.000,00. Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THINK ENGENHARIA LTDA - EPP - BOA NOVA ADMINISTRACAO DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI

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