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TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000556-69.2026.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.E.M. - A.L.E.M. - Vistos. O réu opõe embargos de declaração, alegando omissão na decisão que deixou de apreciar o pedido de arbitramento de aluguel formulado em sede de reconvenção. Os embargos merecem acolhimento apenas para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado da decisão embargada. Com efeito, verifica-se que o pedido reconvencional de arbitramento e cobrança de aluguel não foi expressamente analisado. Todavia, a pretensão não comporta apreciação nos presentes autos. Isso porque a controvérsia relativa ao arbitramento ou cobrança de aluguel possui natureza obrigacional e indenizatória, extrapolando os limites da presente ação de família, destinada à resolução das questões decorrentes do divórcio e à definição dos direitos patrimoniais sujeitos à partilha. Eventual pretensão de recebimento de aluguel ou indenização pelo uso exclusivo do imóvel deverá ser deduzida pela via processual própria perante o Juízo Cível competente. Ademais, observa-se que o imóvel objeto da controvérsia foi edificado sobre terreno pertencente à genitora da autora. Assim, o terreno não integra o patrimônio das partes, inexistindo direito de propriedade destas sobre o imóvel como um todo. Eventual direito patrimonial decorrente da relação mantida entre os litigantes recai, em tese, apenas sobre a construção realizada e os investimentos nela efetuados, matéria que será apreciada no contexto da partilha. Dessa forma, além de se tratar de matéria de natureza obrigacional, a pretensão formulada pelo réu pressupõe a prévia definição dos direitos patrimoniais eventualmente existentes sobre a construção erguida em terreno de terceiro, circunstância que reforça a inadequação de sua apreciação no âmbito do presente feito. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, consignando expressamente que o pedido de arbitramento e cobrança de aluguel formulado pelo réu em reconvenção não será apreciado nestes autos, por se tratar de matéria de natureza obrigacional, a ser deduzida em ação própria perante o Juízo competente, permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada. Int. Hortolândia, 08 de setembro de 2026. - ADV: LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB 439872/SP), DOUGLAS ROMEIRA (OAB 303164/SP)
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