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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Sentença
MONITÓRIA Nº 1000556-60.2025.8.13.0134/MG AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A): DANIEL CIOGLIA LOBAO (OAB MG86734) RÉU: GIOVANIO RIBEIRO DE SA ADVOGADO(A): JACKSON LUZ FONSECA (OAB MG173258) SENTENÇA Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração destinam-se a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença, de forma a aperfeiçoar ou complementar a prestação jurisdicional. Entretanto, os embargos de declaração opostos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Data vênia, a sentença não é obscura, omissa ou contraditória, tampouco decidiu de forma extra petita, tendo o presente recurso nítido propósito infringente, visando, na verdade, a reapreciação da matéria, inadmissível em embargos de declaração. Observo que este juízo enfrentou o documento alegado pela ré, de maneira fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. Ressalta-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto. Assim, evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, por não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal como está lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica.
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