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1000556-29.2026.8.26.0210

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaíra - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000556-29.2026.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Eduarda Rodrigues da Silva - - Felipe Melquides Castro - - Gabriel Venceslau Silva - - Guilherme de Jesus Duarte - - Jesse Lucas Santos do Amaral - - Jéssica Maria da Silva - - Michelli Oliveira Fontoura Peres - - Ricardo dos Santos Ferreira - - Rosana Alves Soares - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i)DECLARAR o direito dos autores EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, FELIPE MELQUIDES CASTRO, GABRIEL VENCESLAU SILVA, GUILHERME DE JESUS DUARTE, JESSE LUCAS SANTOS DO AMARAL, JESSICA MARIA DA SILVA, MICHELLI OLIVEIRA FONTOURA PERES, RICARDO DOS SANTOS FERREIRA e ROSANA ALVES SOARES ao cálculo do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o respectivo vencimento/salário-base; ii)CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUAÍRA a implantar a nova base de cálculo em folha de pagamento, mantido o grau de 20%; iii)CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças vencidas, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento, os períodos efetivamente trabalhados e os valores já pagos sob o mesmo título; iv)DETERMINAR que as diferenças reconhecidas repercutam em férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, quando e na medida em que o adicional integre a base de cálculo dessas parcelas segundo a legislação aplicável aos servidores do Município de Guaíra. Sobre as parcelas vencidas, a atualização do débito observará os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, acrescida dos juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência da taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, observância dos critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025 e pela jurisprudência aplicável às condenações contra os Municípios. A apuração deverá ser realizada individualmente, evitando-se reflexos automáticos sem respaldo na legislação incidente sobre o vínculo funcional de cada autor. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual. No mais, em atenção ao Comunicado Conjunto n° 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, faço constar que: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)

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