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1000556-11.2026.5.02.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000556-11.2026.5.02.0028 RECLAMANTE: ENDRIGO DE SOUSA SILVA RECLAMADO: EUSTAQUIO CAMPOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dbc1d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA PAULA RAMPINELLI DOS SANTOS Servidor(a) Despacho Vistos. Decorrido o prazo conferido à(s) reclamada(s), declaro preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos de liquidação. Intime-se o reclamante para apresentá-los, no prazo de 8 dias (artigo 879, §1-B, da CLT), sob pena da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT). 1) cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora, com elaboração, preferencialmente, pelo Pje Calc, incluindo devida disponibilização do arquivo “.pjc”. 2) Os cálculos deverão observar os critérios de atualização monetária e juros fixados na ADC nº 58 do STF, com a respectiva modulação de efeitos, e, a partir de sua vigência, as disposições da Lei nº 14.905/2024, quando incidentes; 3) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 2.053 de 6 de dezembro de 2021 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador); 4) Havendo mais de uma reclamada no polo passivo e condenada subsidiariamente pelos créditos, deverão ser discriminados os valores devidos em planilhas separadas, observando os mesmos critérios dos itens anteriores; 5) Advirto, outrossim, ao autor, para que observe atentamente os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a apresentação de títulos e valores manifestamente não deferidos, majorando indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenado com multa no importe de 20% sobre o valor de seu crédito, a ser deduzida do montante devido. 6) Em havendo obrigação de fazer, eventual multa cominada em sentença somente terá início com intimação específica da ré para cumprimento. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENDRIGO DE SOUSA SILVA

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