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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1000555-51.2020.5.02.0411 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: FRANCISCO PIRES DE LACERDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 828760c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000555-51.2020.5.02.0411 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Parte: Advogado(s): FRANCISCO PIRES DE LACERDA LETICIA CARDOSO RISSI (SP317151) Parte: MARCELO LOUTFI O recurso de revista interposto pela reclamada versa sobre a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT aos empregados não sindicalizados, cuja legalidade já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (tema 935 da tabela de repercussão geral). Em 18/03/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000) suscitado perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial (Tema nº 2). Tendo em vista a decisão proferida em 24/04/2024 pelo Ministro Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, que determinou a suspensão (CPC, art. 982, I) de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho (dissídios individuais e coletivos), que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, os presentes autos deverão permanecer sobrestados, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Ciência às partes. /cjvcj SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PIRES DE LACERDA
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1000555-51.2020.5.02.0411 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: FRANCISCO PIRES DE LACERDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 828760c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000555-51.2020.5.02.0411 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Parte: Advogado(s): FRANCISCO PIRES DE LACERDA LETICIA CARDOSO RISSI (SP317151) Parte: MARCELO LOUTFI O recurso de revista interposto pela reclamada versa sobre a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT aos empregados não sindicalizados, cuja legalidade já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (tema 935 da tabela de repercussão geral). Em 18/03/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000) suscitado perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial (Tema nº 2). Tendo em vista a decisão proferida em 24/04/2024 pelo Ministro Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, que determinou a suspensão (CPC, art. 982, I) de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho (dissídios individuais e coletivos), que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, os presentes autos deverão permanecer sobrestados, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Ciência às partes. /cjvcj SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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