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1000555-44.2026.5.02.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000555-44.2026.5.02.0022 RECLAMANTE: PEDRO RODRIGUES DE MELO RECLAMADO: CENTRO MEDICO TUA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89bd244 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por PEDRO RODRIGUES DE MELO em face de CENTRO MÉDICO TUA LTDA e K-INFRA CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. e TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos em relação a ATHENA EDUCAÇÃO DIGITAL LTDA, CK8 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ES1 CONSULTORIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e GB2 PARTICIPAÇÕES LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada (CENTRO MÉDICO TUA LTDA) de 13/03/2024 a 08/10/2025, na função de porteiro/segurança, com salário de R$ 1.700,00 mensais, bem como a responsabilidade solidária da sexta reclamada (K-INFRA CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. / LTDA); II - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias: saldo de salário (8 dias), aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), 13º salário proporcional de 2024, 13º salário proporcional de 2025, férias integrais simples de 2024/2025 com 1/3, férias proporcionais de 2025/2026 com 1/3 e FGTS de todo o contrato acrescido da multa rescisória de 40%, com dedução dos valores comprovadamente quitados; b) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, DSR e FGTS com 40%; d) Indenização do intervalo intrajornada (1 hora por dia trabalhado) com adicional de 50%; e) Adicional noturno de 20% com redução ficta da hora noturna e prorrogação em horário diurno, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, DSR e FGTS com 40%; III - Obrigação de fazer: a) Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação na CTPS digital do autor, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto, para constar admissão em 13/03/2024, saída em 10/11/2025 (projetado o aviso prévio), função de porteiro/segurança e salário de R$ 1.700,00 mensais, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 5.000,00), em proveito do autor. Atingido o teto sem cumprimento, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da multa, nos termos do art. 39 da CLT; b) Deverá a reclamada, após o prazo de 10 dias do trânsito em julgado, fornecer ao reclamante os documentos necessários à habilitação no programa seguro-desemprego e ao soerguimento do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 5.000,00). Atingido o teto sem cumprimento, a Secretaria da Vara expedirá os respectivos alvarás. Caso o autor comprove impossibilidade de percepção do seguro-desemprego por culpa patronal, converter-se-á em indenização substitutiva equivalente (arts. 186 e 927 do CC). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o tema 242 do TST, bem como o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Custas pelas rés condenadas solidariamente no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, no valor de R$ 600,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO RODRIGUES DE MELO

  2. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000555-44.2026.5.02.0022 RECLAMANTE: PEDRO RODRIGUES DE MELO RECLAMADO: CENTRO MEDICO TUA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89bd244 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por PEDRO RODRIGUES DE MELO em face de CENTRO MÉDICO TUA LTDA e K-INFRA CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. e TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos em relação a ATHENA EDUCAÇÃO DIGITAL LTDA, CK8 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ES1 CONSULTORIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e GB2 PARTICIPAÇÕES LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada (CENTRO MÉDICO TUA LTDA) de 13/03/2024 a 08/10/2025, na função de porteiro/segurança, com salário de R$ 1.700,00 mensais, bem como a responsabilidade solidária da sexta reclamada (K-INFRA CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. / LTDA); II - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias: saldo de salário (8 dias), aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), 13º salário proporcional de 2024, 13º salário proporcional de 2025, férias integrais simples de 2024/2025 com 1/3, férias proporcionais de 2025/2026 com 1/3 e FGTS de todo o contrato acrescido da multa rescisória de 40%, com dedução dos valores comprovadamente quitados; b) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, DSR e FGTS com 40%; d) Indenização do intervalo intrajornada (1 hora por dia trabalhado) com adicional de 50%; e) Adicional noturno de 20% com redução ficta da hora noturna e prorrogação em horário diurno, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, DSR e FGTS com 40%; III - Obrigação de fazer: a) Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação na CTPS digital do autor, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto, para constar admissão em 13/03/2024, saída em 10/11/2025 (projetado o aviso prévio), função de porteiro/segurança e salário de R$ 1.700,00 mensais, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 5.000,00), em proveito do autor. Atingido o teto sem cumprimento, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da multa, nos termos do art. 39 da CLT; b) Deverá a reclamada, após o prazo de 10 dias do trânsito em julgado, fornecer ao reclamante os documentos necessários à habilitação no programa seguro-desemprego e ao soerguimento do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 5.000,00). Atingido o teto sem cumprimento, a Secretaria da Vara expedirá os respectivos alvarás. Caso o autor comprove impossibilidade de percepção do seguro-desemprego por culpa patronal, converter-se-á em indenização substitutiva equivalente (arts. 186 e 927 do CC). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o tema 242 do TST, bem como o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Custas pelas rés condenadas solidariamente no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, no valor de R$ 600,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO TUA LTDA - CK8 - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. - ATHENA EDUCACAO DIGITAL LTDA - K INFRA CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA - ES1 CONSULTORIA E SERVICOS MEDICOS LTDA

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