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1000555-30.2026.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara

    Processo 1000555-30.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.A.V. - S.P.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). JENNY SOUSA DE ANDRADE Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda proposta em face de S.P.S., relativamente ao adolescente P.A.V.F. A tutela de urgência foi deferida às fls. 72/74, atribuindo-se provisoriamente ao genitor a guarda unilateral do adolescente. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita, ao fundamento de que a guarda compartilhada já havia sido estabelecida no processo nº 1002465-63.2024.8.26.0441 e de que não teria ocorrido alteração substancial das circunstâncias que justificasse nova modificação ( fls. 80/87). O autor apresentou réplica às fls. 110/115, sustentando a ocorrência de fatos supervenientes relevantes e reiterando o pedido de modificação da guarda. Instadas a especificar provas, a requerida requereu a realização de estudo psicossocial, dispensando prova testemunhal, depoimento pessoal e audiência de conciliação (fls. 129/130). O autor, por sua vez, requereu estudo psicossocial, depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e documental (fls. 139/142). O Ministério Público reputou indispensável a realização de estudo psicossocial (fls. 123/124). Não há nulidades a serem sanadas nem outras questões processuais que obstem o regular prosseguimento do feito, inexistindo vícios capazes de comprometer sua validade ou regular desenvolvimento. Há, contudo, matéria preliminar suscitada pela requerida, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, a qual comporta análise nesta fase. A requerida arguiu inadequação da via eleita, ao fundamento de que a guarda compartilhada já foi estabelecida no processo nº 1002465-63.2024.8.26.0441 e de que não teria ocorrido alteração substancial das circunstâncias apta a justificar nova modificação. A preliminar não comporta acolhimento. As decisões relativas à guarda de crianças e adolescentes disciplinam relações jurídicas continuativas e podem ser revistas quando sobrevier alteração das circunstâncias fáticas relevantes à preservação de seu melhor interesse. No caso, o autor fundamenta a pretensão modificativa justamente na ocorrência de fatos posteriores à definição anterior da guarda, relacionados ao ambiente de convivência materna, à apuração de supostos abusos e à manifestação do próprio adolescente no sentido de permanecer residindo com o genitor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a guarda é indiscutivelmente modificável a qualquer tempo, bastando que exista a alteração das circunstâncias fáticas que justificaram a sua concessão, ou não, no passado, destacando que a coisa julgada nas ações que versam sobre guarda [...] se forma de acordo com a moldura fático-temporal existente ao tempo de sua prolação, sendo admissível nova demanda fundada em distintas causas de pedir e em modificações do quadrante fático. (STJ, REsp nº 1.878.043/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/09/2020, DJe 16/09/2020). A existência, extensão e repercussão desses fatos sobre o exercício da guarda constituem questões a serem examinadas no mérito, após a adequada instrução, não caracterizando inadequação da via processual escolhida. Rejeito, portanto, a preliminar. Mantenho, por ora, a tutela provisória deferida às fls. 72/74, ausentes elementos supervenientes que, neste momento, justifiquem sua modificação, sem prejuízo de nova apreciação após a realização do estudo psicossocial. Quanto ao requerimento de fls. 131/134, relacionado ao desarquivamento do procedimento nº 1500248-19.2026.8.26.0441, indefiro o pedido de intervenção deste Juízo, porquanto eventual pretensão de reabertura ou desarquivamento da apuração deve ser formulada perante o órgão competente e nos autos próprios. Superada a questão, não há outras matérias processuais pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos necessários ao regular prosseguimento do feito. Considerando a natureza da controvérsia e visando otimizar a marcha processual, deixo de designar, nesta fase, audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de ulterior tentativa de autocomposição, caso se revele útil. Cumpre salientar que incumbe às partes colaborar para o regular desenvolvimento do processo, competindo ao Juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e determinar as provas necessárias à instrução. Ressalte-se, ainda, que não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e admitidos pela outra, bem como aqueles que decorram de presunção legal, nos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a existência de alteração superveniente das circunstâncias que fundamentaram a fixação anterior da guarda compartilhada; b) as atuais condições de cada genitor para o exercício da guarda, inclusive quanto à existência de eventual situação de risco ou vulnerabilidade; c) a repercussão dos fatos narrados na inicial, inclusive da alegação de abuso, sobre o bem-estar e a segurança do adolescente; e d) os vínculos afetivos do adolescente com os genitores e sua vontade quanto à residência, à guarda e à convivência familiar, consideradas sua idade e maturidade. Quanto ao ônus da prova, aplicam-se as regras ordinárias previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Defiro a produção de prova documental superveniente, entendida como aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da apresentação da contestação, ou cuja juntada era impossível em um desses momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o respectivo impedimento, nos termos dos artigos 435 e 437 do Código de Processo Civil. Determino a realização de estudo social e avaliação psicológica com os genitores e o adolescente, a cargo dos profissionais do Setor Técnico deste Juízo, devendo os respectivos relatórios/laudos conclusivos ser apresentados no prazo de 30 dias após a realização das entrevistas. As partes poderão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Quanto à prova oral, a requerida expressamente declarou não possuir interesse em sua produção. O autor, por sua vez, requereu depoimento pessoal e prova testemunhal (fls. 139/142), porém não apresentou rol de testemunhas nem individualizou os fatos sobre os quais recairia a prova, conforme expressamente determinado às fls. 116/117. Por ora, deixo de deliberar sobre a produção de prova oral, cuja necessidade será reavaliada após a realização do estudo psicossocial, à vista de seus resultados e dos demais elementos constantes dos autos. Após a juntada dos relatórios/laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, e, após, dê-se vista ao Ministério Público. Na sequência, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de eventual complementação da instrução. Fica a z. Serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, tais como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos dos artigos 152, inciso VI, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Peruíbe, 05 de setembro de 2026. - ADV: MARIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 362990/SP), ELZA SILVA DE SOUSA (OAB 251726/SP)

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