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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000555-17.2021.5.02.0702 AUTOR: GERALDINA ANTONIETA DA CONCEICAO RÉU: CELIA CICERO DE ARAGAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ec4aa3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos. Em 06/06/2024, foi homologado acordo celebrado entre as partes, mediante o qual as reclamadas se obrigaram ao pagamento do valor total de R$ 80.000,00, em 24 parcelas, conforme condições estabelecidas no ajuste. Nos termos do acordo, as duas primeiras parcelas corresponderiam, respectivamente, a R$ 7.500,00 e R$ 22.500,00, seguindo-se as parcelas 3ª a 22ª, no valor individual de R$ 2.200,00. A 23ª parcela foi estipulada em R$ 1.000,00, com vencimento em 28/05/2026, e a 24ª e última parcela, no valor de R$ 5.000,00, com vencimento em 28/06/2026, destinada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. O ajuste estabeleceu, ainda, que todas as parcelas deveriam ser pagas mediante depósito na conta corrente da patrona da reclamante, tendo o recibo de depósito sido expressamente previsto como comprovante de pagamento. Em caso de inadimplemento, convencionaram as partes a incidência de multa de 30% sobre o saldo pendente, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Em 25/06/2025, a patrona da reclamante informou nos autos o falecimento de GERALDINA ANTONIETA DA CONCEIÇÃO, ocorrido no mês anterior, esclarecendo que tomou conhecimento do óbito em 01/06/2025. Na mesma oportunidade, informou que as parcelas do acordo vinham sendo recebidas, desde o início do ajuste, pela prima da reclamante, diante da inexistência de conta bancária em nome desta, requerendo que os pagamentos subsequentes fossem realizados em sua conta, para posterior repasse a quem de direito. Da referida manifestação extrai-se que, até a comunicação do falecimento, encontravam-se quitadas as parcelas vencidas até então, correspondentes às 11 primeiras parcelas do acordo. Após o falecimento, os pagamentos passaram a ser realizados mediante depósitos judiciais. Conforme se verifica do extrato do SISCONDJ #83cd5d4, foram realizados 11 depósitos judiciais de R$ 2.200,00 cada, o primeiro em 30/06/2025 e o último em 08/07/2026. Embora o sistema os identifique como depósitos de nº 1 a 11, eles correspondem, pela ordem de vencimento estabelecida no acordo, às parcelas 12ª a 22ª, respectivamente. Assim, considerando as 11 primeiras parcelas já quitadas diretamente na conta indicada pela patrona e os 11 depósitos judiciais posteriormente realizados, constata-se o pagamento das 22 primeiras parcelas do acordo, remanescendo inadimplidas apenas a 23ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, com vencimento em 28/05/2026, e a 24ª e última parcela, no valor de R$ 5.000,00, com vencimento em 28/06/2026 (honorários advocatícios). Quanto à liberação à patrona dos honorários de 30% incidentes sobre cada parcela, esclareço que já foram liberados os honorários referentes às parcelas 12ª a 18ª, devendo a patrona aguardar a quitação das demais parcelas para o pagamento do valor total remanescente. Além das parcelas acima discriminadas, permanecem pendentes de comprovação de pagamento os seguintes encargos processuais: R$ 3.000,00, a título de honorários periciais; R$ 3.378,00, relativos à contribuição previdenciária – cota empregado; R$ 5.580,00, relativos à contribuição previdenciária – cota empregador. Tais valores deverão ser adimplidos sem a incidência da multa de 30%, que, conforme expressamente pactuado, incide sobre o saldo das parcelas do acordo inadimplidas. Diante do inadimplemento das duas últimas parcelas e considerando a cláusula expressamente pactuada pelas partes, que prevê a incidência de multa de 30% sobre o saldo pendente, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento dos seguintes valores: a) R$ 1.000,00, referente à 23ª parcela do acordo, acrescido de multa de 30% (R$ 300,00); b) R$ 5.000,00, referente à 24ª e última parcela do acordo, acrescido de multa de 30% (R$ 1.500,00); c) R$ 3.000,00, a título de honorários periciais, sem acréscimo da multa; d) R$ 3.378,00, relativos ao INSS – cota empregado, sem acréscimo da multa; e) R$ 5.580,00, relativos ao INSS – cota empregador, sem acréscimo da multa. Dessa forma, o montante a ser comprovadamente quitado perfaz, pelos valores acima indicados, R$ 19.758,00. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento integral, prossiga-se com a execução dos valores inadimplidos, observados os acréscimos previstos no título executivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDINA ANTONIETA DA CONCEICAO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000555-17.2021.5.02.0702 AUTOR: GERALDINA ANTONIETA DA CONCEICAO RÉU: CELIA CICERO DE ARAGAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ec4aa3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos. Em 06/06/2024, foi homologado acordo celebrado entre as partes, mediante o qual as reclamadas se obrigaram ao pagamento do valor total de R$ 80.000,00, em 24 parcelas, conforme condições estabelecidas no ajuste. Nos termos do acordo, as duas primeiras parcelas corresponderiam, respectivamente, a R$ 7.500,00 e R$ 22.500,00, seguindo-se as parcelas 3ª a 22ª, no valor individual de R$ 2.200,00. A 23ª parcela foi estipulada em R$ 1.000,00, com vencimento em 28/05/2026, e a 24ª e última parcela, no valor de R$ 5.000,00, com vencimento em 28/06/2026, destinada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. O ajuste estabeleceu, ainda, que todas as parcelas deveriam ser pagas mediante depósito na conta corrente da patrona da reclamante, tendo o recibo de depósito sido expressamente previsto como comprovante de pagamento. Em caso de inadimplemento, convencionaram as partes a incidência de multa de 30% sobre o saldo pendente, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Em 25/06/2025, a patrona da reclamante informou nos autos o falecimento de GERALDINA ANTONIETA DA CONCEIÇÃO, ocorrido no mês anterior, esclarecendo que tomou conhecimento do óbito em 01/06/2025. Na mesma oportunidade, informou que as parcelas do acordo vinham sendo recebidas, desde o início do ajuste, pela prima da reclamante, diante da inexistência de conta bancária em nome desta, requerendo que os pagamentos subsequentes fossem realizados em sua conta, para posterior repasse a quem de direito. Da referida manifestação extrai-se que, até a comunicação do falecimento, encontravam-se quitadas as parcelas vencidas até então, correspondentes às 11 primeiras parcelas do acordo. Após o falecimento, os pagamentos passaram a ser realizados mediante depósitos judiciais. Conforme se verifica do extrato do SISCONDJ #83cd5d4, foram realizados 11 depósitos judiciais de R$ 2.200,00 cada, o primeiro em 30/06/2025 e o último em 08/07/2026. Embora o sistema os identifique como depósitos de nº 1 a 11, eles correspondem, pela ordem de vencimento estabelecida no acordo, às parcelas 12ª a 22ª, respectivamente. Assim, considerando as 11 primeiras parcelas já quitadas diretamente na conta indicada pela patrona e os 11 depósitos judiciais posteriormente realizados, constata-se o pagamento das 22 primeiras parcelas do acordo, remanescendo inadimplidas apenas a 23ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, com vencimento em 28/05/2026, e a 24ª e última parcela, no valor de R$ 5.000,00, com vencimento em 28/06/2026 (honorários advocatícios). Quanto à liberação à patrona dos honorários de 30% incidentes sobre cada parcela, esclareço que já foram liberados os honorários referentes às parcelas 12ª a 18ª, devendo a patrona aguardar a quitação das demais parcelas para o pagamento do valor total remanescente. Além das parcelas acima discriminadas, permanecem pendentes de comprovação de pagamento os seguintes encargos processuais: R$ 3.000,00, a título de honorários periciais; R$ 3.378,00, relativos à contribuição previdenciária – cota empregado; R$ 5.580,00, relativos à contribuição previdenciária – cota empregador. Tais valores deverão ser adimplidos sem a incidência da multa de 30%, que, conforme expressamente pactuado, incide sobre o saldo das parcelas do acordo inadimplidas. Diante do inadimplemento das duas últimas parcelas e considerando a cláusula expressamente pactuada pelas partes, que prevê a incidência de multa de 30% sobre o saldo pendente, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento dos seguintes valores: a) R$ 1.000,00, referente à 23ª parcela do acordo, acrescido de multa de 30% (R$ 300,00); b) R$ 5.000,00, referente à 24ª e última parcela do acordo, acrescido de multa de 30% (R$ 1.500,00); c) R$ 3.000,00, a título de honorários periciais, sem acréscimo da multa; d) R$ 3.378,00, relativos ao INSS – cota empregado, sem acréscimo da multa; e) R$ 5.580,00, relativos ao INSS – cota empregador, sem acréscimo da multa. Dessa forma, o montante a ser comprovadamente quitado perfaz, pelos valores acima indicados, R$ 19.758,00. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento integral, prossiga-se com a execução dos valores inadimplidos, observados os acréscimos previstos no título executivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELIA CICERO DE ARAGAO - MATILDE CICERO DE ARAGAO
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