2026-09-16 · TJSP
Processo 1000554-88.2025.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Juliano de Oliveira Batista - Joceline Magretti Furlanetti Domingues - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Joceline Magretti Furlanetti Domingues em face de Juliano de Oliveira Batista (fls. 174-189), na qual sustenta a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 54.156 do Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis. Alega a excipiente, em síntese, que o bem constrito constitui sua única residência e de sua entidade familiar, destinando-se de forma permanente à sua moradia, razão pela qual se encontra sob o manto protetivo da Lei nº 8.009/1990. Argumenta que a impenhorabilidade se estende aos direitos do devedor fiduciante decorrentes de alienação fiduciária em garantia e que a dívida exequenda, lastreada em cheques, não se enquadra nas exceções legais. Pugna pela concessão da justiça gratuita, pela tutela de urgência e, ao final, pelo acolhimento da exceção para determinar o cancelamento definitivo da penhora e das averbações correlatas, com imposição dos ônus sucumbenciais ao exequente. Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 190-198). O excepto ofertou manifestação às fls. 202-207. Sustentou o não cabimento da medida ante a ausência de prova documental pré-constituída inequívoca da condição de bem de família, afirmando necessária a dilação probatória. Asseverou que os documentos acostados são frágeis e insuficientes, apontando que o extrato fiscal apresentado é incompleto e que a certidão do fólio real abrange unicamente a comarca local. Defendeu a penhorabilidade autônoma dos direitos aquisitivos com amparo no art. 797 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, postulou a intimação da executada para juntar declaração completa de bens e rendas ou a requisição judicial via sistema Infojud. Às fls. 208-233, aportou aos autos a certidão de trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 2039748-97.2026.8.26.0000, que manteve a decisão interlocutória de indeferimento de penhora sobre os rendimentos salariais da executada. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 1. Da assistência judiciária gratuita Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela executada (fls. 189 e 192). A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) encontra pleno respaldo nos elementos encartados nos autos. O extrato de processamento da declaração anual de ajuste do imposto sobre a renda (fl. 198) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 49-57) evidenciam a percepção de remuneração líquida compatível com a concessão da benesse legal, inexistindo elementos objetivos capazes de infirmar a presunção legal, nos moldes do art. 99, § 2º, do Diploma Processual Civil. Anote-se a concessão do benefício no cadastro processual. 2. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade consubstancia construção pretoriana e doutrinária concebida para permitir a veiculação de matérias de ordem pública cognoscíveis ex officio pelo julgador, a exemplo dos pressupostos processuais, das condições da ação e das causas de impenhorabilidade absoluta, prescindindo de prévia garantia do juízo ou formalização de embargos. O cabimento do incidente subordina-se à presença de prova documental pré-constituída que demonstre a matéria invocada de plano, obstando dilação probatória na via incidental. Na espécie em apreço, a arguição repousa sobre a impenhorabilidade do bem de família, instituída pela Lei nº 8.009/1990, matéria revestida de indiscutível ordem pública que visa salvaguardar a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia (art. 1º, inciso III, e art. 6º da Constituição Federal). Considerando que a prova carreada aos autos permite o enfrentamento imediato da questão sem necessidade de fase instrutória complementar, tem-se por admissível e regular o processamento do incidente. 3. Da impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel residencial (bem de família) A proteção instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990 visa resguardar a moradia do devedor e de sua entidade familiar contra execuções por dívidas de natureza civil, comercial, fiscal ou de outra estirpe, afastando o risco de desabrigo da família. Essa garantia legal não se limita à propriedade imobiliária plena e consolidada. Conforme firme orientação dos Tribunais Superiores, a impenhorabilidade estende-se aos direitos aquisitivos e possessórios decorrentes de compromisso de compra e venda ou de alienação fiduciária em garantia celebrada perante agente financeiro quando o imóvel financiado for utilizado como residência permanente da família. Com efeito, os direitos detidos pelo devedor fiduciante estão vinculados à aquisição definitiva da propriedade imobiliária do bem que lhe serve de teto. Admitir a penhora e a expropriação judicial de tais direitos aquisitivos implicaria vulnerar por via transversa a finalidade protetiva da norma, acarretando o desalijamento da família do único abrigo residencial de que dispõe. A hipótese dos autos não se enquadra em qualquer das exceções taxativas insculpidas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, cuidando-se de execução lastreada em cheques sem lastro financeiro, dívida comum desprovida de natureza alimentar, tributária vinculada à coisa ou originária do próprio contrato de financiamento imobiliário. No que tange à caracterização fática do imóvel como residência familiar, a documentação coligida confere certeza ao preenchimento dos requisitos legais: - Primeiro, a certidão do Oficial de Justiça lavrada à fl. 23 certificou que a executada foi pessoalmente citada no local do imóvel penhorado; - Segundo, a certidão e o auto de constatação e avaliação de fls. 167-169 comprovam que o meirinho compareceu ao endereço (Rua Mercedes Flores Martins, nº 244, Alto Alegre/SP), oportunidade em que constatou a edificação residencial de alvenaria e intimou a executada e seu cônjuge Daniel Augusto Grecco Domingues, que ali residem conjuntamente; - Terceiro, as faturas de consumo de saneamento básico emitidas pela concessionária local (fl. 194), a conta de energia elétrica (fl. 195) e o carnê de IPTU expedido pela Municipalidade de Alto Alegre (fl. 196) demonstram a posse efetiva e a destinação residencial contínua; - Quarto, a certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Penápolis (fl. 193) atesta expressamente que não constam outros bens imóveis registrados em nome da devedora na comarca de sua residência além da referida matrícula nº 54.156. Diante da comprovação da moradia e da juntada de certidão negativa do fólio real local, milita em favor da devedora a presunção legal de que o bem constrito constitui sua única residência familiar. Incumbia à parte exequente o ônus processual de comprovar a existência de outros imóveis aptos à moradia ou desconstituir a destinação residencial atestada com fé pública pelos Oficiais de Justiça, encargo probatório do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A mera impugnação genérica e o pedido subsidiário de requisição fiscal não possuem o condão de infirmar a situação fática já documentada nos autos judiciais. Inadmissível, pois, a subsistência do ato constritivo sobre os direitos fiduciários do imóvel tutelado pela Lei nº 8.009/1990, impondo-se o acolhimento da exceção para o respectivo levantamento. Por fim, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da presente exceção, uma vez que a decisão não extingue a relação processual executiva, limitando-se a desconstituir constrição judicial incidental. Ante o exposto: a) DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça; b) ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Joceline Magretti Furlanetti Domingues (fls. 174-189) para reconhecer a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 54.156 do Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis/SP, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990; c) DETERMINO O LEVANTAMENTO DA PENHORA lavrada às fls. 140 e 147-148, cancelando-se os efeitos do termo respectivo; d) DETERMINO a expedição de certidão eletrônica para o cancelamento da penhora averbada na matrícula nº 54.156 (Av. 005, fl. 160) perante o sistema registral competente (ARISP/ONR), bem como a comunicação formal à Prefeitura Municipal de Alto Alegre para desconstituição do bloqueio cadastral ordenado à fl. 105; e) DEIXO DE ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da executada, tendo em vista que o acolhimento do incidente ensejou apenas o cancelamento de ato constritivo individualizado, sem extinguir o feito executivo; f) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis livres e desimpedidos, sob pena de suspensão do processo com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil e encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: JORGIANE SEBA (OAB 381607/SP), NUBIA GABRIELLE DOS SANTOS BOGO (OAB 546132/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP)