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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1000554-66.2023.8.11.0021. DECISÃO Vistos, etc. Conforme certificado nos autos (foi promovida a retirada dos autos do arquivo provisório, bem como realizado o levantamento da causa suspensiva, para regular prosseguimento do feito), o presente processo havia sido suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 13/TJMT (processo n. 1019783-07.2025.8.11.0000). Ocorre que, conforme noticiado pelo Ministério Público em sua manifestação (sobreveio o julgamento do referido IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual concluiu pela sua inadmissibilidade, em razão da inexistência de causa piloto válida), o referido incidente foi julgado não admitido pela Seção de Direito Público do TJMT, conforme ementa acostada aos autos, que fixou a seguinte tese: "O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas exige a existência de causa piloto pendente, sendo inviável sua instauração ou prosseguimento quando o processo originário é extinto por autocomposição." Dessa forma, tendo cessado o fundamento que ensejou a suspensão do feito, LEVANTO A SUSPENSÃO do presente processo, determinando o seu regular prosseguimento. Considerando que o requerido impugnou o laudo técnico apresentado pelo Perito Judicial e pugnou pela produção de prova testemunhal, e que o Ministério Público manifestou que não se opõe ao pedido de produção de prova testemunhal, formulado pela defesa, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem o rol de testemunhas que pretendem arrolar, com nome completo, profissão e endereço, assim como a explicar a pertinência da indicação de cada uma, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Após, voltem os autos CONCLUSOS para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intime-se. De Nova Xavantina/MT para Água Boa/MT, data registrada no sistema. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito em Substituição
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