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Processo 1000554-51.2026.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000554-51.2026.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HUMBERTO LINO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA PAULA LINO DE ANDRADE - GO49766 POLO PASSIVO:Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Amapá e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA - AP1786-A DESTINATÁRIO(S): Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Amapá SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: AP1786-A) HUMBERTO LINO DE ANDRADE MONICA PAULA LINO DE ANDRADE - (OAB: GO49766) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466707841) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000554-51.2026.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000554-51.2026.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HUMBERTO LINO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA PAULA LINO DE ANDRADE - GO49766 POLO PASSIVO:Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Amapá e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA - AP1786-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000554-51.2026.4.01.3100 APELANTE(S): HUMBERTO LINO DE ANDRADE APELADO(S): Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Amapá e outros RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1000554-51.2026.4.01.3100, concedeu a segurança para anular o ato administrativo do Conselho Regional de Odontologia do Amapá (CRO-AP) que havia determinado a suspensão cautelar do exercício profissional do impetrante, HUMBERTO LINO DE ANDRADE. Na inicial, o impetrante narrou que foi surpreendido com a suspensão cautelar de sua atividade profissional pelo prazo de 30 dias, determinada em processo ético-disciplinar, sob o fundamento de suposta prática de publicidade irregular em redes sociais. Sustentou a nulidade do ato por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a ausência de urgência e a desproporcionalidade da medida. A liminar foi deferida para suspender os efeitos da interdição profissional. A autoridade impetrada, em suas informações, defendeu a legalidade do ato, com base na Resolução CFO nº 237/2021, que autoriza a suspensão cautelar em casos de risco à saúde pública. O Ministério Público Federal, em primeira instância, declinou de intervir no feito. Sobreveio a sentença (ID 463385800), na qual o magistrado a quo confirmou a liminar e concedeu a segurança, declarando a nulidade da decisão administrativa. Fundamentou que o lapso temporal de quase 90 dias entre a ciência dos fatos pelo Conselho (outubro de 2025) e a efetiva aplicação da sanção (janeiro de 2026) esvazia o requisito da urgência e contemporaneidade, indispensável a uma medida cautelar de tamanha gravidade. Considerou, ainda, a sanção desproporcional à infração de natureza predominantemente publicitária. Sem recurso voluntário das partes, os autos subiram a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção (ID 463452115). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000554-51.2026.4.01.3100 APELANTE(S): HUMBERTO LINO DE ANDRADE APELADO(S): Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Amapá e outros VOTO Conheço da remessa necessária, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo do Conselho Regional de Odontologia do Amapá (CRO-AP) que impôs ao impetrante a suspensão cautelar do exercício da profissão. A sentença concessiva da segurança não merece reparos. O poder de polícia conferido aos conselhos de fiscalização profissional, embora fundamental para a proteção da coletividade, não é absoluto e deve se pautar estritamente pelos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A aplicação de medidas cautelares, por sua natureza drástica e por restringir direitos antes de uma decisão de mérito definitiva, exige a demonstração inequívoca de seus pressupostos, notadamente o periculum in mora. No caso concreto, o requisito da urgência, ou contemporaneidade, não se verifica. Conforme bem apontado pelo juízo de primeiro grau e confirmado pela própria autoridade impetrada, o Conselho teve ciência das supostas irregularidades (publicações em redes sociais) em outubro de 2025, mas a medida de suspensão sumária só foi deliberada e aplicada em janeiro de 2026. A inércia da própria Administração por quase três meses é incompatível com a alegação de um perigo iminente que autorizasse a supressão do contraditório prévio. Se a situação não era grave o suficiente para demandar uma ação imediata à época dos fatos, não se torna subitamente urgente meses depois, a ponto de justificar a interdição completa da atividade profissional do impetrante sem que lhe fosse oportunizada a chance de se defender. A ausência do requisito da contemporaneidade, por si só, já é suficiente para macular a legalidade do ato. Ademais, a medida também se revela desproporcional. A infração apurada diz respeito à publicidade de cursos e procedimentos, uma falta de natureza ética e informativa. A suspensão total e irrestrita do direito ao trabalho, que afeta diretamente o sustento do profissional, mostra-se uma resposta excessiva e punitiva, que extrapola o fim meramente acautelatório da medida. Portanto, a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo está em plena conformidade com a lei e com a jurisprudência, devendo ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Sem honorários, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000554-51.2026.4.01.3100 APELANTE(S): HUMBERTO LINO DE ANDRADE APELADO(S): Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Amapá e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PROCESSO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE. NULIDADE DO ATO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para anular ato do Conselho Regional de Odontologia do Amapá (CRO-AP), que havia determinado a suspensão cautelar do exercício profissional de cirurgião-dentista por suposta infração de natureza publicitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir a legalidade do ato de suspensão cautelar do exercício profissional quando verificado um lapso temporal significativo entre a ciência dos fatos pela administração e a efetiva aplicação da medida restritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O poder de polícia dos conselhos de fiscalização profissional, embora necessário, não é absoluto, devendo se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A aplicação de medidas cautelares, por sua natureza excepcional, exige a demonstração inequívoca de seus pressupostos, em especial o perigo da demora (periculum in mora). 4- A inércia do Conselho por quase três meses entre a ciência da suposta irregularidade e a aplicação da suspensão sumária descaracteriza a urgência e a contemporaneidade do risco, requisitos indispensáveis para justificar a supressão do contraditório prévio. A medida, portanto, revela-se ilegal e desproporcional. 5- Mantida a sentença no que tange à ausência de condenação em honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas 512/STF e 105/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Remessa necessária desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo de suspensão cautelar. Tese de julgamento: "1. A suspensão cautelar do exercício profissional por conselho de fiscalização é medida excepcional que exige a demonstração inequívoca e atual de risco à coletividade. 2. A inércia da Administração em agir por lapso temporal significativo esvazia o requisito da contemporaneidade, tornando ilegal a imposição de medida drástica sem a observância do contraditório prévio, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Brasília, na data da assinatura eletrônica .Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000554-51.2026.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HUMBERTO LINO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA PAULA LINO DE ANDRADE - GO49766 POLO PASSIVO:Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Amapá e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA - AP1786-A DESTINATÁRIO(S): Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Amapá SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: AP1786-A) HUMBERTO LINO DE ANDRADE MONICA PAULA LINO DE ANDRADE - (OAB: GO49766) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466707841) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000554-51.2026.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000554-51.2026.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HUMBERTO LINO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA PAULA LINO DE ANDRADE - GO49766 POLO PASSIVO:Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Amapá e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA - AP1786-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000554-51.2026.4.01.3100 APELANTE(S): HUMBERTO LINO DE ANDRADE APELADO(S): Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Amapá e outros RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1000554-51.2026.4.01.3100, concedeu a segurança para anular o ato administrativo do Conselho Regional de Odontologia do Amapá (CRO-AP) que havia determinado a suspensão cautelar do exercício profissional do impetrante, HUMBERTO LINO DE ANDRADE. Na inicial, o impetrante narrou que foi surpreendido com a suspensão cautelar de sua atividade profissional pelo prazo de 30 dias, determinada em processo ético-disciplinar, sob o fundamento de suposta prática de publicidade irregular em redes sociais. Sustentou a nulidade do ato por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a ausência de urgência e a desproporcionalidade da medida. A liminar foi deferida para suspender os efeitos da interdição profissional. A autoridade impetrada, em suas informações, defendeu a legalidade do ato, com base na Resolução CFO nº 237/2021, que autoriza a suspensão cautelar em casos de risco à saúde pública. O Ministério Público Federal, em primeira instância, declinou de intervir no feito. Sobreveio a sentença (ID 463385800), na qual o magistrado a quo confirmou a liminar e concedeu a segurança, declarando a nulidade da decisão administrativa. Fundamentou que o lapso temporal de quase 90 dias entre a ciência dos fatos pelo Conselho (outubro de 2025) e a efetiva aplicação da sanção (janeiro de 2026) esvazia o requisito da urgência e contemporaneidade, indispensável a uma medida cautelar de tamanha gravidade. Considerou, ainda, a sanção desproporcional à infração de natureza predominantemente publicitária. Sem recurso voluntário das partes, os autos subiram a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção (ID 463452115). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000554-51.2026.4.01.3100 APELANTE(S): HUMBERTO LINO DE ANDRADE APELADO(S): Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Amapá e outros VOTO Conheço da remessa necessária, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo do Conselho Regional de Odontologia do Amapá (CRO-AP) que impôs ao impetrante a suspensão cautelar do exercício da profissão. A sentença concessiva da segurança não merece reparos. O poder de polícia conferido aos conselhos de fiscalização profissional, embora fundamental para a proteção da coletividade, não é absoluto e deve se pautar estritamente pelos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A aplicação de medidas cautelares, por sua natureza drástica e por restringir direitos antes de uma decisão de mérito definitiva, exige a demonstração inequívoca de seus pressupostos, notadamente o periculum in mora. No caso concreto, o requisito da urgência, ou contemporaneidade, não se verifica. Conforme bem apontado pelo juízo de primeiro grau e confirmado pela própria autoridade impetrada, o Conselho teve ciência das supostas irregularidades (publicações em redes sociais) em outubro de 2025, mas a medida de suspensão sumária só foi deliberada e aplicada em janeiro de 2026. A inércia da própria Administração por quase três meses é incompatível com a alegação de um perigo iminente que autorizasse a supressão do contraditório prévio. Se a situação não era grave o suficiente para demandar uma ação imediata à época dos fatos, não se torna subitamente urgente meses depois, a ponto de justificar a interdição completa da atividade profissional do impetrante sem que lhe fosse oportunizada a chance de se defender. A ausência do requisito da contemporaneidade, por si só, já é suficiente para macular a legalidade do ato. Ademais, a medida também se revela desproporcional. A infração apurada diz respeito à publicidade de cursos e procedimentos, uma falta de natureza ética e informativa. A suspensão total e irrestrita do direito ao trabalho, que afeta diretamente o sustento do profissional, mostra-se uma resposta excessiva e punitiva, que extrapola o fim meramente acautelatório da medida. Portanto, a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo está em plena conformidade com a lei e com a jurisprudência, devendo ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Sem honorários, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000554-51.2026.4.01.3100 APELANTE(S): HUMBERTO LINO DE ANDRADE APELADO(S): Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Amapá e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PROCESSO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE. NULIDADE DO ATO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para anular ato do Conselho Regional de Odontologia do Amapá (CRO-AP), que havia determinado a suspensão cautelar do exercício profissional de cirurgião-dentista por suposta infração de natureza publicitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir a legalidade do ato de suspensão cautelar do exercício profissional quando verificado um lapso temporal significativo entre a ciência dos fatos pela administração e a efetiva aplicação da medida restritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O poder de polícia dos conselhos de fiscalização profissional, embora necessário, não é absoluto, devendo se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A aplicação de medidas cautelares, por sua natureza excepcional, exige a demonstração inequívoca de seus pressupostos, em especial o perigo da demora (periculum in mora). 4- A inércia do Conselho por quase três meses entre a ciência da suposta irregularidade e a aplicação da suspensão sumária descaracteriza a urgência e a contemporaneidade do risco, requisitos indispensáveis para justificar a supressão do contraditório prévio. A medida, portanto, revela-se ilegal e desproporcional. 5- Mantida a sentença no que tange à ausência de condenação em honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas 512/STF e 105/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Remessa necessária desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo de suspensão cautelar. Tese de julgamento: "1. A suspensão cautelar do exercício profissional por conselho de fiscalização é medida excepcional que exige a demonstração inequívoca e atual de risco à coletividade. 2. A inércia da Administração em agir por lapso temporal significativo esvazia o requisito da contemporaneidade, tornando ilegal a imposição de medida drástica sem a observância do contraditório prévio, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Brasília, na data da assinatura eletrônica .Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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