2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000554-47.2026.8.13.0040/MG AUTOR: LORRAYNNE KELLY DA SILVA ADVOGADO(A): ALBERTO PABLO COSTA SILVEIRA (OAB MG107105) DECISÃO Pleiteia a autora os benefícios da gratuidade judiciária, sob a afirmação de enfrentamento de dificuldades financeiras. A presunção de miserabilidade é de natureza , ou seja, não é absoluta, juris tantum e o julgador pode, mesmo de plano, indeferir o pedido, se “tiver fundadas razões” para fazê-lo. A esse propósito, escrevem NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício.” Nessa linha de entendimento vem se orientando a jurisprudência do TJMG, sinalizando que, em cada caso, possível em tese ao julgador denegar eventualmente o benefício em tela, se diante dos subsídios constantes dos autos puder concluir que ele, na espécie, não se justifica, apesar dos documentos em sentido oposto exibidos pelo postulante. Nos casos de assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal é razoável exigir a comprovação da insuficiência de recurso, notadamente porque a presunção de veracidade que emana da declaração de pobreza pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como, por exemplo, a qualificação profissional do requerente, a natureza e o vulto da demanda, ou mesmo fatos relatados na causa de pedir. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua situação de miserabilidade, ocasião em que apresentou documentos que demonstram que ela percebe renda de quase R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Conforme declaração de imposto de renda, foi possível verificar que possui participação de 100% no capital social de uma empresa e veículo avaliado em R$48.000,00 (evento 13, DOC2). Ressalte-se que, para fazer jus ao benefício, imprescindível que a situação financeira do requerente se mostre condizente com o alegado estado de penúria que embasou o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de se distanciar do propósito do instituto, que é o de possibilitar aos desprovidos de condições financeiras o acesso gratuito ao judiciário, o que não é o caso do autor ainda que se admita a possibilidade de o desembolso das despesas em questão lhe trazer algum sacrifício pessoal, como é comum a todo aquele que postula em juízo. Logo à míngua de elementos sólidos a impor que todos os mineiros arquem com os custos do processo em favor do autor, deve ele suportar tais verbas. Nesses termos, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente e determino o recolhimento das custas prévias em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. C.I.1 Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 1. 2