Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000554-14.2026.5.02.0037 EMBARGANTE: LEIKO YAMANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMBARGADO: EDIVALDO CLEMENTINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1d163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos de terceiro para, conforme fundamentação, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Contudo, por não impedimento, mantenho a restrição de indisponibilidade na matrícula do imóvel até o pagamento total da execução perseguida nesses autos. Custas processuais em execução, pela embargante, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), dispensados em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais. Intimem-se. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO CLEMENTINO DE OLIVEIRA
TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000554-14.2026.5.02.0037 EMBARGANTE: LEIKO YAMANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMBARGADO: EDIVALDO CLEMENTINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1d163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos de terceiro para, conforme fundamentação, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Contudo, por não impedimento, mantenho a restrição de indisponibilidade na matrícula do imóvel até o pagamento total da execução perseguida nesses autos. Custas processuais em execução, pela embargante, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), dispensados em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais. Intimem-se. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEIKO YAMANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA