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1000554-10.2026.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara

    Processo 1000554-10.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Zilda Donizete Docusse - PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA - Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança por Atividade Insalubre, manejada por Zilda Donizete Docusse em desfavor de Município de Turiúba, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o pagamento de suas diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, sob a alegação de que labora exposta a agentes insalubres na higienização de sanitários coletivos e coleta de lixo no CEMEI - Comecinho de Vida Benevenuta Gonçalves dos Santos. A parte ré apresentou contestação às fls. 151/162, requerendo, em sede preliminar, a aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a servidora já recebe o respectivo adicional em grau médio (20%), conforme apurado em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) providenciado pela municipalidade, aduzindo também a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, os quais neutralizariam o risco. A parte autora ofereceu réplica à contestação às fls. 241/244. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes. Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que a parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em prol da requerente (fl. 162). Contudo, a requerida não colacionou elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que ampara a servidora, cujos documentos carreados (fls. 13/78) corroboram a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Logo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Preliminares (e/ou Prejudiciais de Mérito). Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal. A prejudicial comporta acolhimento, incidindo na espécie a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e tendo a ação sido distribuída em 09/07/2026, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 09/07/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito neste particular, a teor do art. 487, inc. II, do CPC. Delimitação das questões de fato. Cinge-se a controvérsia em apurar se as atividades desenvolvidas pela parte autora ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, bem como avaliar a suficiência e eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos pela Administração Pública. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A real rotina de trabalho da parte autora e o seu grau de exposição aos agentes biológicos nocivos (limpeza de banheiros e manuseio de lixo); b) A eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos e utilizados para a neutralização ou atenuação da insalubridade para o grau médio já adimplido. Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (o efetivo labor em condições insalubres que justifiquem o enquadramento no grau máximo de 40%) e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar (que o ambiente laboral expõe a autora apenas ao grau médio de 20% e que o fornecimento regular de EPIs é hábil a elidir os agentes agressivos). Questões de direito relevantes. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A análise do direito pleiteado à luz do art. 192 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 043/2005; b) O preenchimento dos requisitos previstos na Súmula 448 do TST e no Anexo 14 da NR-15 para o deferimento do adicional em grau máximo. Da produção de provas. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal. De seu turno, a parte demandada requereu a juntada de novos documentos, prova pericial e prova testemunhal. Pois bem, defiro a apresentação de novos documentos relacionados aos fatos dos presentes autos e que ainda não constam nestes. Concedo o prazo de 15(quinze) dias para a parte requerente e 30 (trinta) dias para a parte requerida, visando a referida apresentação. Ainda, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes para dirimir o ponto nodal da controvérsia. Para tanto nomeio o perito Sr. Ricardo Vieira de Camargo (Engenheiro do Trabalho), e-mail: eng.ricardocamargo@gmail.com . Tendo em vista que as duas partes requereram a perícia, e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fl. 143), fixo os honorários periciais no valor de 58 UFESPs (R$ 2.228,36) nos termos da Resolução 910/2023 do TJSP. O custeio se dará na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sendo que o montante correspondente à parte autora será arcado via Defensoria Pública do Estado de São Paulo/Fundo de Assistência Judiciária, e os outros 50% (cinquenta por cento) pela parte requerida. Intime-se o perito nomeado para manifestar sobre a aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, visando a reserva dos honorários periciais da cota-parte da autora (50%), bem como intime-se a parte requerida para, no prazo de 20 (vinte) dias, depositar os seus respectivos 50% (cinquenta por cento). Caso negativo, voltem-me conclusos para substituição. Após, com a comprovação da reserva e do depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, sendo que este Juízo deverá ser cientificado da designação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, visando as intimações das partes. Tendo em vista que a parte autora apresentou os quesitos para serem respondidos no ato da realização da referida perícia (fl. 9), intime-se a parte requerida para que assim também o faça no prazo de 30 (trinta) dias, fica ainda facultado para que, ambas as partes indiquem assistente técnico(a), nos prazos de 15 (quinze) dias a parte requerente e nos mesmos 30 (trinta) dias a parte requerida. Apresentado o respectivo laudo pericial, intimem-se as partes para as respectivas manifestações, sendo a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias e a parte requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e a oitiva da parte autora, tendo em vista que a natureza da controvérsia é eminentemente técnica e documental. A necessidade da referida prova oral poderá ser reavaliada em momento oportuno, após a vinda do laudo pericial aos autos, caso subsistam fatos controversos pendentes de esclarecimento. Fica ressalvado que todos os prazos concedidos nesta decisão à parte requerida, já consideram a prerrogativa legal de prazo em dobro para manifestação. Intimem-se. - ADV: FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)

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