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1000553-90.2025.5.02.0707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000553-90.2025.5.02.0707 AGRAVANTE: THEREZA CRISTINA LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d5f5ecb) proferida nos autos do processo 1000553-90.2025.5.02.0707 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000553-90.2025.5.02.0707 AGRAVANTE: THEREZA CRISTINA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANTONIO FERREIRA LOURENCO AGRAVADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS PEREIRA GPVMF/jt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id cfc5f8b; recurso apresentado em 04/07/2026 - Id b6725d7). Regular a representação processual (Id 08fd48a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355- 81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR- 2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08 /04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema adicional de periculosidade, a Corte Regional consignou, in verbis: O profissional de confiança do juízo de origem, em vistoria ambiental, constatou (ID cc6ac45 - ratificado em ID b14c8ef): [...] 6.3 O GGD (Grupo Gerador Diesel) - No piso térreo, em área externa, fora da projeção do prédio onde a autora desempenhava seu mister, há uma sala que abriga um gerador de potência 340 kVA, alimentado a partir de um tanque de 600 litros, acoplado à base do equipamento. 6.4 Considerações - Não havia armazenamento irregular de produtos inflamáveis no interior das salas onde a ex-colaboradora permanecia. [...] CONCLUSÃO__________________________________________________ Para pesquisa de periculosidade, de acordo com as informações contidas neste laudo, não havia armazenamento irregular de produtos inflamáveis no interior das salas onde a ex-colaboradora permanecia. Gerador e respectivo tanque ocupa sala destinada para tal fim, cujo acesso é restrito à equipe de manutenção. Não era atribuição da funcionária adentrar neste recinto, tampouco pode-se afirmar que era a responsável pelo manuseio dos vasilhames utilizados para abastecimento do reservatório que atende ao gerador. Desta forma, não estou comprovada atividade perigosa ou em área de risco nos termos da norma em colendo, portanto, conclui-se que as atividades desenvolvidas pela analista administrativa não fazem jus ao adicional de periculosidade pleiteado, segundo preconizado pela Portaria 3.214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas Anexo 2 Atividades e operações perigosas com inflamáveis. Em razões recursais, a recorrente aponta o Tema Repetitivo 140 do C. TST, no que diz respeito à utilização de prova emprestada acostada com a inicial. Não há, no entanto, estrita aderência ao tema repetitivo, pois ausente a identidade fática, na medida que no laudo emprestado (ID 05ab10f - fls. 105/116), o referido trabalhador se ativava no setor da Farmácia, diversamente da obreira que se ativava em setor administrativo, sem contato com pacientes, como evidenciam as imagens colacionadas em fls. 1575/1578. Evidenciado, assim, que a trabalhadora não se ativava exposta a periculosidade, tendo em vista que o gerador estava localizado em sala apartada, de acesso restrito, ao qual a obreira não tinha acesso e ainda fora da projeção vertical da edificação. Inaplicável, assim, o teor da OJ 385 da SBDI-1 do C. TST. Por fim, embora cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não se recomenda a rejeição da conclusão técnica sem outros elementos de prova robustos com aptidão para infirmá-lo, como ocorre in casu, de forma que merece acolhida o trabalho técnico realizado. Mantenho. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118484075800000201978339. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118484075800000201978339?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - THEREZA CRISTINA LIMA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000553-90.2025.5.02.0707 AGRAVANTE: THEREZA CRISTINA LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d5f5ecb) proferida nos autos do processo 1000553-90.2025.5.02.0707 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000553-90.2025.5.02.0707 AGRAVANTE: THEREZA CRISTINA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANTONIO FERREIRA LOURENCO AGRAVADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS PEREIRA GPVMF/jt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id cfc5f8b; recurso apresentado em 04/07/2026 - Id b6725d7). Regular a representação processual (Id 08fd48a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355- 81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR- 2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08 /04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema adicional de periculosidade, a Corte Regional consignou, in verbis: O profissional de confiança do juízo de origem, em vistoria ambiental, constatou (ID cc6ac45 - ratificado em ID b14c8ef): [...] 6.3 O GGD (Grupo Gerador Diesel) - No piso térreo, em área externa, fora da projeção do prédio onde a autora desempenhava seu mister, há uma sala que abriga um gerador de potência 340 kVA, alimentado a partir de um tanque de 600 litros, acoplado à base do equipamento. 6.4 Considerações - Não havia armazenamento irregular de produtos inflamáveis no interior das salas onde a ex-colaboradora permanecia. [...] CONCLUSÃO__________________________________________________ Para pesquisa de periculosidade, de acordo com as informações contidas neste laudo, não havia armazenamento irregular de produtos inflamáveis no interior das salas onde a ex-colaboradora permanecia. Gerador e respectivo tanque ocupa sala destinada para tal fim, cujo acesso é restrito à equipe de manutenção. Não era atribuição da funcionária adentrar neste recinto, tampouco pode-se afirmar que era a responsável pelo manuseio dos vasilhames utilizados para abastecimento do reservatório que atende ao gerador. Desta forma, não estou comprovada atividade perigosa ou em área de risco nos termos da norma em colendo, portanto, conclui-se que as atividades desenvolvidas pela analista administrativa não fazem jus ao adicional de periculosidade pleiteado, segundo preconizado pela Portaria 3.214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas Anexo 2 Atividades e operações perigosas com inflamáveis. Em razões recursais, a recorrente aponta o Tema Repetitivo 140 do C. TST, no que diz respeito à utilização de prova emprestada acostada com a inicial. Não há, no entanto, estrita aderência ao tema repetitivo, pois ausente a identidade fática, na medida que no laudo emprestado (ID 05ab10f - fls. 105/116), o referido trabalhador se ativava no setor da Farmácia, diversamente da obreira que se ativava em setor administrativo, sem contato com pacientes, como evidenciam as imagens colacionadas em fls. 1575/1578. Evidenciado, assim, que a trabalhadora não se ativava exposta a periculosidade, tendo em vista que o gerador estava localizado em sala apartada, de acesso restrito, ao qual a obreira não tinha acesso e ainda fora da projeção vertical da edificação. Inaplicável, assim, o teor da OJ 385 da SBDI-1 do C. TST. Por fim, embora cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não se recomenda a rejeição da conclusão técnica sem outros elementos de prova robustos com aptidão para infirmá-lo, como ocorre in casu, de forma que merece acolhida o trabalho técnico realizado. Mantenho. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118484075800000201978339. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118484075800000201978339?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

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