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TRT2 · 31ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000553-81.2025.5.02.0031 REQUERENTE: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A REQUERIDO: RODRIGO MARTINS ROL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cefc6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO LEANDRO TOTH DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a exequente PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S.A, em atenção ao despacho de ID 5909067, requer a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") e, cumulativamente, a penhora de 20% sobre o salário líquido percebido mensalmente pelo executado RODRIGO MARTINS ROL - CPF 289.033.708-13, com expedição de ofício ao empregador para retenção e transferência dos valores a este Juízo. DEFIRO a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 dias, sobre o valor atualizado da execução. Proceda a Secretaria à minuta da ordem. DEFIRO, ainda, a penhora de 20% sobre a remuneração líquida mensal do executado, ou qualquer valor de crédito rescisório que detenha, assim considerado o valor resultante após as deduções legais obrigatórias (Imposto de Renda e contribuição previdenciária). A constrição encontra amparo no art. 833, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 3º, XVIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. A jurisprudência consolidada admite a relativização da impenhorabilidade salarial quando o percentual fixado não compromete a subsistência digna do executado e de sua família, sobretudo diante do reiterado insucesso das demais medidas executivas. O percentual de 20% mostra-se razoável e proporcional, preservando-se o mínimo existencial e observando-se o princípio da menor onerosidade, sem esvaziar a efetividade da tutela executiva. Considerando os indícios que o executado exerce ou exerceu atividade remunerada junto ao grupo TELUS DIGITAL, cuja operação no Brasil é titularizada por CHESTNUT GLOBAL PARTNERS DO BRASIL LTDA., CNPJ 07.843.950/0001-27, com sede na Rua Pais Leme, nº 215, Pinheiros, São Paulo/SP, e estabelecimento indicado na Rua Minas Gerais, nº 316, 7º e 8º andares, Higienópolis, São Paulo/SP, CEP 01244-010, SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser encaminhado à referida empresa, para que, no prazo de 10 dias contados do recebimento, proceda a constrição/retenção/repasse de 20% da totalidade de valores devidos ao executado devendo informar o juízo sobre o trabalho exercido encaminhando cópia de documentação pertinente relacionada ao executado RODRIGO MARTINS ROL. A mesma providência fica autorizada em face da empresa FT2Bizz - FROM TECH TO BUSINESS, (www.ft2bizz.com) já que a informação atual, constante do Linkedin (abaixo), demonstra que exerce atividade desde agosto de 2026. Deverá ser realizada o depósito à ordem deste Juízo em conta judicial vinculada aos autos do processo nº 1000553-81.2025.5.02.0031 perante o Banco do Brasil, até a integral satisfação do crédito exequendo, sob pena de responsabilização pessoal do terceiro depositário e das sanções do art. 774 do CPC. Faculto à exequente (ou seu patrono) o protocolo direto do presente ofício, ou encaminhamento por via telemática (correio eletrônico institucional da empregadora ou plataforma equivalente caso disponível), devendo comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, o efetivo recebimento pela destinatária, com juntada do respectivo comprovante. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A
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