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TJSP · Foro de Itápolis - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000553-76.2026.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Thaina Batista Pereira - Dessa forma, ausentes elementos suficientes para o reconhecimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da contestação e formação do contraditório. 2) O presente feito será processado pela Lei 12.153/2009 (JEFAZ). Observe-se inexistência de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, interposição de recursos, inclusive (art. 7º, parte inicial, Lei referida). Considerando tratar o pedido de matéria de direito e com base nos documentos apresentados na inicial, vejo desnecessária audiência de conciliação, nos termos do artigo 7º suprarreferido. 3) Fica a parte requerida CITADA do inteiro teor da petição inicial, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de trinta (30) dias a partir da citação. 4) Se houver necessidade de produção de provas em audiência, digam as partes a respeito. Se houver arguição de matéria preliminar, apresentada a contestação no prazo legal, intime-se a parte requerente para se manifestar em quinze (15) dias ( art. 351 do CPC). 5) No primeiro grau de jurisdição o acesso aos Juizados independe de recolhimento de custas e despesas, e não há condenação em honorários. Assim, o pedido de justiça gratuita será analisado em caso de eventual recurso, desde que acompanhado de documentos comprovantes da hipossuficiência da parte. Intime-se. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP)
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