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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Pedregulho - Vara Única
Processo 1000553-52.2024.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Antônio de Oliveira - Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Rci Brasil - - Pagseguro Internet S/A - Credor: para levantamento dos valores deferidos no despacho de fls. 697/698, fica intimado a juntar o formulário MLE, com os dados bancários, no prazo de 05 dias. - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ALEXANDRE FRANCO MANSUR (OAB 257572/SP)
Processo 1000553-52.2024.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Antônio de Oliveira - Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Rci Brasil - - Pagseguro Internet S/A - Vistos. Cumpra-se a r. sentença/acórdão, com ciência as partes. Fls. 690/691 e 694/696: A petição com novos cálculo deverá ser juntada ao cumprimento de sentença já distribuído 0000488-06.2026.8.26.0434. Defiro expedição do MLE quanto aos valores já depositados. Nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J., certifique a serventia se foram devidamente pagas as taxas judiciárias/honorários/multa com a respectiva vinculação da(s) guia(s) DARE junto ao Sistema Portal de Custas, elaborando-se o cálculo conforme planilha de cálculo do TJSP e intimando-se o responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, CPC (por carta caso não representado por Advogado) e, não havendo pagamento, no prazo de 60 dias da notificação, extraia-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Observe a serventia, conforme Comunicado Conjunto nº 862/2023, a apuração de custas pendentes, antes do arquivamento dos processos: art. 1098, § 5º e 6º, das NSCGJ, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos art. 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão de dívida ativa prevista no caput do respectivo artigo. Eventual cumprimento de sentença, deverá ser distribuído como incidente a este processo principal, com o respectivo recolhimento da taxa judiciária. Oportunamente, providencie baixa no sistema. Intimem-se. - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ALEXANDRE FRANCO MANSUR (OAB 257572/SP)