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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Itaúna · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000553-41.2026.8.13.0338/MGRELATOR: MARCIO BESSA NUNES
REQUERENTE: ESTER ALVES MAGALHAES CAMPOLINA
ADVOGADO(A): BÁRBARA CAMPOLINA PAULINO (OAB MG200797)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 10/09/2026 - CONTESTAÇÃO
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Itaúna · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000553-41.2026.8.13.0338/MG
REQUERENTE: ESTER ALVES MAGALHAES CAMPOLINA
ADVOGADO(A): BÁRBARA CAMPOLINA PAULINO (OAB MG200797)
DECISÃO
ESTER ALVES MAGALHAES CAMPOLINA propôs ação judicial em face de MUNICIPIO DE ITAUNA e ESTADO DE MINAS GERAIS.
Conta ESTER que é portadora de dislipidemia, tendo histórico de infarto agudo do miocárdio de parede anterior, ateromatose coronariana obstrutiva grave, além de ter sido submetida à angioplastia com implante de stent coronariano. Relata que fazia uso de rosuvastatina em dosagem adequada para controle da dislipidemia, contudo desenvolveu quadro de rabdomiólise, com elevação dos níveis de creatinofosfoquinase e comprometimento da função renal, circunstâncias que impuseram a suspensão da estatina. Sustenta que, após a interrupção do tratamento, seus níveis de colesterol voltaram a se elevar de forma significativa, tornando necessária a utilização contínua do medicamento Sybrava, administrado por via subcutânea.
Diante desse contexto, em sede de tutela provisória, ESTER requer que o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE ITAÚNA sejam compelidos a fornecer, de forma contínua, o medicamento Sybrava, nas quantidades e periodicidade prescritas por seu médico assistente.
Este é o relatório. DECIDO.
O Código de Processo Civil em vigor disciplina a técnica processual para a concessão das tutelas provisórias nos Arts. 294 e seguintes, definindo os pressupostos para a sua concessão, bem como todo o seu regramento. Já o Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos para a concessão da tutela de urgência cautelar, dentre os quais se destacam: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem. No caso, ESTER possui 93 anos de idade, é portadora de dislipidemia e doença arterial coronariana, com histórico de infarto agudo do miocárdio, angioplastia e implante de stent, sendo classificada pela Nota Técnica como paciente de risco cardiovascular muito alto.
O médico que acompanha o caso da autora informou que ESTER fez uso de rosuvastatina, mas evoluiu com perda extrema de força muscular decorrente de rabdomiólise provocada pela estatina, com elevação da creatinofosfoquinase para 15.862 UI/L, além de elevação das escórias renais. Segundo o relatório, essas alterações apresentaram melhora após a suspensão da rosuvastatina.
Embora tais circunstâncias demonstrem a gravidade do quadro clínico e a intolerância ao medicamento anteriormente utilizado, a Nota Técnica nº 567065 apresentou conclusão desfavorável ao fornecimento da Inclisirana Sódica em caráter de urgência.
Com efeito, o Sybrava (Inclisirana Sódica) não está incorporado ao SUS nem previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a situação clínica apresentada. O SUS disponibiliza, para o tratamento da dislipidemia, sinvastatina, pravastatina e atorvastatina.
Além disso, embora a Inclisirana apresente evidências de redução do LDL, ainda estão em andamento estudos destinados a avaliar sua capacidade de reduzir efetivamente eventos cardiovasculares. Por outro lado, a Nota Técnica aponta a existência de medicamentos com o mesmo alvo terapêutico, como alirocumabe e evolocumabe, que já possuem estudos demonstrando redução de desfechos cardiovasculares.
Assim, apesar da idade avançada de ESTER, da gravidade de seu quadro cardiovascular e da comprovada intolerância à rosuvastatina, não ficou demonstrado, neste momento, que o Sybrava seja indispensável e insubstituível para seu tratamento. Tampouco a Nota Técnica reconheceu situação de urgência médica.
Dessa forma, diante da existência de alternativas terapêuticas, da ausência de incorporação do medicamento ao SUS e da conclusão desfavorável da Nota Técnica quanto à urgência de seu fornecimento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
INTIME-SE ESTER para, dentro do prazo legal, apresentar impugnação.
Cumpra-se.
Itaúna, 3 de Setembro de 2026.
Márcio Bessa Nunes
Juiz de Direito
Documento assinado eletronicamente