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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE TABAPORÃ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000553-22.2024.8.11.0094. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: TERRA DA MADEIRA LTDA, JOSE CARLOS DOS SANTOS BARRETO, CRISTIANE CAMARGO LIMA BARRETO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A. em face de Terra da Madeira Ltda., José Carlos dos Santos Barreto e Cristiane Camargo Lima Barreto. Em cumprimento ao pronunciamento judicial de ID 200968748, foi formalizada a constrição executiva mediante a lavratura do respectivo Termo de Penhora (ID 210461941) sobre os imóveis de titularidade do executado José Carlos dos Santos Barreto, a saber: a) Imóvel matriculado sob o nº 3.637 perante o Registro de Imóveis de Apiacás/MT (Sítio Paraíso II); e b) Imóvel matriculado sob o nº 1.426 perante o Registro Geral de Imóveis de Tabaporã/MT (Lote nº 12, Quadra 98). As partes foram devidamente intimadas do ato constritivo (ID 225906168), manifestando-se a instituição exequente (ID 226328610) com a notícia de adoção das diligências perante os respectivos Serviços Registrais Imobiliários. Outrossim, restou perfectibilizada a comunicação processual do credor hipotecário (Banco Santander Brasil S/A) quanto à penhora do imóvel gravado (matrícula nº 3.637 do CRI de Apiacás/MT), conforme Carta de Intimação (ID 236966410) e respectiva comprovação de remessa eletrônica (IDs 236973909 e 236974841), em observância ao disposto no artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Constata-se, ademais, que a parte exequente adiantou o recolhimento das despesas e custas de diligência voltadas à avaliação de ambos os imóveis penhorados (IDs 210271414, 210271416, 210271418 e 210271419), instruindo os autos com os subsídios técnicos e memoriais descritivos necessários à precisa localização dos bens (IDs 210271422 a 210271427). Destarte, estando o feito em ordem e regularizada a fase de constrição, impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios, passando-se à fase de avaliação judicial (arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil). Pelo exposto: DA COMPROVAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA PENHORA (Art. 844 do CPC): INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a concretização da averbação das penhoras à margem das matrículas imobiliárias nº 1.426 (CRI de Tabaporã/MT) e nº 3.637 (CRI de Apiacás/MT), caso a certidão comprobatória ainda não tenha sido acostada ao caderno processual. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL LOCALIZADO NESTA COMARCA (Matrícula nº 1.426 do CRI de Tabaporã/MT): EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca, com a finalidade de proceder à vistoria, descrição do estado de conservação, eventuais benfeitorias e avaliação mercadológica do imóvel urbano matriculado sob o nº 1.426 (Lote nº 12, Quadra 98, Tabaporã/MT). Instrua-se o mandado com cópia do Termo de Penhora (ID 210461941), da certidão de matrícula (ID 198402683) e dos documentos de localização trazidos no ID 210271413. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA (Matrícula nº 3.637 do CRI de Apiacás/MT): Considerando a localização do bem imóvel rural fora dos limites territoriais desta jurisdição, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA AVALIATÓRIA com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias, direcionada ao Juízo de Direito da Comarca de Apiacás/MT, com a finalidade de avaliação do imóvel denominado Sítio Paraíso II, objeto da matrícula nº 3.637 do CRI daquela localidade (art. 845, § 2º, c/c art. 260 e seguintes do CPC). Deverão acompanhar a deprecatória: cópia da petição inicial, do título executivo, da decisão de ID 200968748, do termo de penhora de ID 210461941, da matrícula imobiliária de ID 198402682, da documentação técnica/SIGEF/memorial descritivo (IDs 210271422 a 210271427) e da guia/comprovante de recolhimento da diligência correspondente à Comarca de Apiacás (IDs 210271416 e 210271419). DO CREDOR HIPOTECÁRIO: À Secretaria para que certifique eventual decurso de prazo para resposta/manifestação do credor hipotecário Banco Santander Brasil S/A quanto à intimação de ID 236974841. DO CONTRADITÓRIO SOBRE OS LAUDOS: Juntados os laudos de avaliação aos autos (e devolvida a Carta Precatória devidamente cumprida), INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 872 c/c art. 873 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se os atos e expedientes necessários. Às providências. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto