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TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única
Processo 1000553-19.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.J.T.B. - H.G.S.P. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para: a) FIXAR a guarda compartilhada da menor L. B. S. P. em favor de ambos os genitores, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil; b) ESTABELECER que a residência de referência da criança permanecerá junto à genitora A. J. T. B, sem prejuízo do exercício conjunto e igualitário do poder familiar pelos pais, competindo a ambos a tomada das decisões relevantes relacionadas à criação, educação, saúde, formação moral, atividades extracurriculares e demais questões inerentes ao desenvolvimento da filha; c) MANTER integralmente o regime de convivência paterno-filial objeto do acordo homologado à fl. 144, já alcançado pela coisa julgada material, permanecendo hígidas todas as suas cláusulas; d) REVOGAR a guarda unilateral provisória anteriormente deferida à genitora, substituindo-a pelo regime definitivo de guarda compartilhada ora estabelecido. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve apenas parcialmente a tutela pretendida e que o pedido reconvencional foi acolhido, arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais, observada eventual gratuidade da justiça deferida. Considerando a natureza da demanda e a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos e suportados reciprocamente entre as partes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, c.c. artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que a ambas as partes fora concedida a gratuidade processual. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP), JESIEL MIQUEIAS ERNANDES (OAB 468901/SP)
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