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TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000553-10.2026.5.02.0011 RECLAMANTE: ADALTINA PEREIRA DE SANTANA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85c202a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fl. 576/577, r. Despacho: "Sem prejuízo, intime-se a parte autora para esclarecer a divergência acima certificada (causa de pedir do adicional de insalubridade), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito." -Fls. 581/591, manifestação da parte autora: "(...) Um dos aspectos mais relevantes da presente demanda refere-se à constante exposição da Reclamante ao agente físico frio. A exposição jamais ocorreu de maneira eventual. Também não se restringia a simples abertura de portas refrigeradas. A Reclamante era obrigada, diariamente, a ingressar na Câmara Fria da unidade operacional para retirada de peças de carne destinadas ao abastecimento do setor de açougue. As entradas eram realizadas, em média, entre cinco e dez vezes por jornada de trabalho. Cada ingresso decorria das necessidades operacionais do estabelecimento, inexistindo qualquer possibilidade de escolha por parte da trabalhadora (...); Além da exposição ao frio, a Reclamante permanecia diariamente em contato com diversos produtos químicos utilizados na higienização do setor de açougue. Dentre eles destacam-se: • detergentes alcalinos; • sanitizantes; • hipoclorito de sódio; • desengraxantes industriais; • demais produtos empregados na higienização de equipamentos, pisos e bancadas. Esses produtos eram utilizados durante a limpeza do setor, lavagem de equipamentos, higienização do moedor de carnes, limpeza da serra-fita, bancadas de corte, pisos, utensílios e demais equipamentos utilizados no processamento das carnes (...)" SÃO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO KITAYAMA DESPACHO Vistos, Dê-se ciência às reclamadas acerca dos termos da petição de fl. 581/591, para manifestação no prazo legal. No mais, aguarde-se audiência designada nos autos, dia 06/11/2026, às 15:00h. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADALTINA PEREIRA DE SANTANA
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000553-10.2026.5.02.0011 RECLAMANTE: ADALTINA PEREIRA DE SANTANA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85c202a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fl. 576/577, r. Despacho: "Sem prejuízo, intime-se a parte autora para esclarecer a divergência acima certificada (causa de pedir do adicional de insalubridade), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito." -Fls. 581/591, manifestação da parte autora: "(...) Um dos aspectos mais relevantes da presente demanda refere-se à constante exposição da Reclamante ao agente físico frio. A exposição jamais ocorreu de maneira eventual. Também não se restringia a simples abertura de portas refrigeradas. A Reclamante era obrigada, diariamente, a ingressar na Câmara Fria da unidade operacional para retirada de peças de carne destinadas ao abastecimento do setor de açougue. As entradas eram realizadas, em média, entre cinco e dez vezes por jornada de trabalho. Cada ingresso decorria das necessidades operacionais do estabelecimento, inexistindo qualquer possibilidade de escolha por parte da trabalhadora (...); Além da exposição ao frio, a Reclamante permanecia diariamente em contato com diversos produtos químicos utilizados na higienização do setor de açougue. Dentre eles destacam-se: • detergentes alcalinos; • sanitizantes; • hipoclorito de sódio; • desengraxantes industriais; • demais produtos empregados na higienização de equipamentos, pisos e bancadas. Esses produtos eram utilizados durante a limpeza do setor, lavagem de equipamentos, higienização do moedor de carnes, limpeza da serra-fita, bancadas de corte, pisos, utensílios e demais equipamentos utilizados no processamento das carnes (...)" SÃO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO KITAYAMA DESPACHO Vistos, Dê-se ciência às reclamadas acerca dos termos da petição de fl. 581/591, para manifestação no prazo legal. No mais, aguarde-se audiência designada nos autos, dia 06/11/2026, às 15:00h. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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