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1000552-95.2019.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000552-95.2019.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SUPERMERCADO DENYS LTDA - CNPJ: 07.634.840/0001-55 (APELANTE), SEBASTIAO CARLOS ARAUJO PRADO - CPF: 575.673.792-87 (ADVOGADO), ODENIR JOSE QUEIROZ - CPF: 486.699.031-72 (APELANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.437.257/0001-29 (APELADO), WALLACE ELLER MIRANDA - CPF: 633.477.336-49 (ADVOGADO), RAFAEL FURTADO AYRES - CPF: 664.983.501-30 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PRIVADO. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, em razão do afastamento dos efeitos da inversão do ônus da prova anteriormente deferida e da não apresentação de extratos bancários pela instituição financeira. No mérito, alegam excesso de execução, abusividade dos encargos contratuais, ausência de liquidez do título e requerem a procedência dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional e violação ao contraditório em razão da não observância da decisão que inverteu o ônus da prova e da ausência de apresentação dos extratos bancários; (ii) estabelecer se a execução está lastreada em título certo, líquido e exigível e se há excesso de execução ou abusividade dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença confunde-se com o mérito recursal, pois, a suficiência da prova documental apresentada na execução afasta a relevância da ausência dos extratos bancários para o deslinde da controvérsia. 4. A Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 5. A execução está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário e planilha de evolução do débito, documentos suficientes para demonstrar a contratação, os encargos pactuados e o saldo executado. 6. A ausência de apresentação dos extratos bancários nos embargos à execução não compromete a certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito quando os documentos constantes da execução são suficientes para a demonstração do débito. 7. A taxa de juros remuneratórios pactuada não se mostra exorbitante nem significativamente superior à taxa média de mercado, inexistindo fundamento para revisão contratual ou reconhecimento de excesso de execução. 8. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 9. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, inexistindo ilegalidade na sua incidência no caso concreto. 10. Não há cobrança de comissão de permanência no contrato nem na planilha de débito apresentada, afastando-se a alegação de cumulação indevida de encargos de inadimplemento. 11. Não se verifica violação ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação à decisão surpresa, pois, a documentação constante dos autos executivos revela-se suficiente para o julgamento dos embargos, inexistindo prejuízo processual aos embargantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de extratos bancários não acarreta nulidade da sentença nem inviabiliza a execução quando a Cédula de Crédito Bancário e a planilha de evolução do débito demonstram a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 2. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, desde que acompanhada da documentação necessária à demonstração do saldo devedor. 3. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de que a taxa contratada supera de forma significativa a média de mercado. 4. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000. 5. A inexistência de cobrança de comissão de permanência afasta a alegação de cumulação indevida de encargos moratórios. Dispositivos relevantes citados**: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 11, 85, §2º, 98, 371, 489, §1º, IV e VI, e 1.022; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada**: STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema Repetitivo); STJ, REsp 271.214/RS; STJ, REsp 1.036.818; STJ, REsp 971.853/RS; TJMT, Apelação n. 1000669-76.2018.8.11.0049, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 26.01.2022; TJMT, Apelação n. 1000669-38.2024.8.11.0026, Rel. Desa. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2025; TJMT, Apelação n. 1041689-95.2023.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 1000552-95-2019 APELANTE: SUPERMERCADO DANYS LTDA E OUTRO APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADOS DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Supermercado Denys Ltda e Outro, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos pelos Apelantes afastando as alegações de encargos excessivos, condenando a parte Embargante ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, porém, diante da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, determinou a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Nas razões recursais os Apelante alegam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que afronta aos artigos 11, 371, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, deixando de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, circunstância que configura negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida quanto a determinação de inversão do ônus da prova, a ordem de apresentação dos extratos bancários pela instituição financeira e os efeitos decorrentes do descumprimento dessa determinação judicial. Sustentam, ainda, que a sentença afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao afastar, sem prévia manifestação das partes, os efeitos da distribuição dinâmica do ônus da prova anteriormente estabelecida. No mérito, afirmam que restou demonstrado o excesso de execução, a incidência de encargos abusivos e a ausência de liquidez do título executivo, ressaltando que apresentaram laudo pericial contábil apontando inconsistências nos cálculos da dívida. Aduzem que a instituição financeira permaneceu inerte quanto à apresentação dos extratos bancários, apesar de regularmente intimada para cumprir determinação judicial, circunstância que, segundo defendem, impede o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado. Ao final, requerem o acolhimento das preliminares para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, postulam a reforma integral da decisão para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ausência de comprovação da liquidez do título e invertendo os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a Instituição Financeira Apelada rebate os argumentos expendidos e pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório Cuiabá/MT, data do sistema Desa Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Os Apelante alegam ausência de fundamentação da sentença, aduzindo, em síntese que desde a petição inicial dos Embargos à Execução demonstraram a existência de excesso de execução, a cobrança de encargos abusivos, a inconsistência dos cálculos apresentados pela instituição financeira, bem como a necessidade de apresentação dos extratos bancários para aferição da real evolução da dívida. Que juntaram laudo pericial contábil e impugnaram, especificamente, a defesa da instituição financeira e reiteraram seus argumentos em diversas manifestações processuais, sendo que a relevância de tais argumentos foi reconhecida pelo Juízo acolhendo o pedido de inversão do ônus da prova e determinando que a parte Embargada apresentasse os extratos bancários desde a contratação até o encerramento da conta bancária. Alegam que referida decisão reconhece que a documentação bancária era indispensável para solucionar a controvérsia e para a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado todavia, apesar de regularmente intimada, a instituição financeira deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para cumprimento da determinação judicial, permanecendo inerte quanto à apresentação dos documentos que estavam sob sua exclusiva posse. Assim os Apelantes pleitearam o reconhecimento dos efeitos processuais decorrentes da inércia da parte adversa e a procedência dos Embargos à Execução, justamente porque o ônus probatório havia sido deslocado para a instituição financeira por decisão judicial, no entanto ao proferir a sentença o Juízo desconsiderou tais argumentos e não houve análise acerca da decisão que havia determinado a inversão do ônus da prova e quanto aos seus efeitos jurídicos diante da inércia do Apelado em descumprir a determinação judicial para apresentação de extratos. Ressalta que se o próprio Juízo reconheceu que os extratos bancários eram necessários para a apuração da evolução contratual e para a aferição da correção dos valores cobrados, não poderia posteriormente julgar improcedentes os embargos sem examinar as consequências processuais da recusa da instituição financeira em produzir a prova que lhe competia sendo que a sentença não enfrenta argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador deixando de analisar os reflexos da conduta do banco sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Assim entendem que há ausência de fundamentação na sentença no pertinente a inversão do ônus da prova e quanto a ausência de apresentação de documentos necessários ao julgamento da demanda de forma que suscitam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto a referida questão. Alegam, também, ter ocorrido nulidade da sentença por afrontar diretamente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 9º e 10 do CPC, acrescentando no curso da instrução processual, os Recorrentes demonstraram de forma consistente a necessidade de apresentação dos extratos bancários para comprovar os pagamentos realizados, a evolução da dívida, os descontos efetuados pela instituição financeira e as irregularidades apontadas nos cálculos que embasam a execução. Reconhecendo a pertinência dessas alegações, o próprio Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova, determinando expressamente que a instituição financeira apresentasse os documentos bancários necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, instaurando expectativa de que o julgamento da causa observaria os efeitos jurídicos decorrentes da distribuição dinâmica do ônus probatório, sendo que Recorrentes passaram a conduzir toda a sua atuação processual esperando a apresentação de extratos pela Instituição Financeira, todavia, a Recorrida ignorou a determinação judicial, tendo os Recorrentes pleiteado o reconhecimento processual dessa omissão da Apelada, argumentando que a ausência dos referidos extratos implicaria na ausência de liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução, no entanto ao proferir a sentença o Juízo afastou os efeitos da inversão do ônus da prova deixando de apresentar a devida fundamentação para justificar o esvaziamento da decisão anteriormente proferida que havia determinado referida inversão. Ressaltaram que apesar de a instituição financeira tenha descumprido a determinação judicial que lhe impunha a produção da prova, a sentença acabou por atribuir aos próprios consumidores os prejuízos decorrentes da ausência desses documentos, invertendo novamente o ônus probatório sem qualquer justificativa jurídica válida ocorrendo comprometimento da defesa dos recorrentes. Conforme se verifica a alegação de nulidade decorrente de ausência de fundamentação na sentença e por cerceamento de defesa encontram-se assentadas no fato de que, no curso da demanda, o Juízo determinou a inversão do ônus da prova bem como que a Instituição Financeira apresentasse os extratos bancários, e que apesar da inércia desta o Juízo a quo desconsiderou referido ponto e proferiu a sentença julgando improcedente os Embargos à Execução. Nesse contexto, cumpre anotar que referidas preliminares se confundem com o próprio mérito do recurso e devem se analisadas conjuntamente. MÉRITO Conforme se infere da análise dos autos, trata de Embargos à Execução opostos pelos Apelantes em face da execução ajuizada pelo Apelado embasada em título de crédito extrajudicial firmado entre as partes. Os Embargantes sustentaram excesso de execução, inexigibilidade parcial do título, abusividade de encargos, cobrança de valores já quitados, necessidade de revisão contratual e indispensabilidade de apresentação dos extratos bancários para apuração da real evolução da dívida executada. Conforme afirmam requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC ao caso em razão da vulnerabilidade dos Recorrentes. No caso verifica-se que o Juízo a quo acolheu a pretensão quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova determinando ao Banco a apresentação de extratos bancários que não obstante não aportaram aos autos, de forma que os Recorrentes argumentam ter ocorrido prejuízo à defesa, além de a sentença não apresentar fundamentação quando a conduta do Banco em deixar de apresentar referidos documentos e deixou de aplicar a consequência decorrente julgamento improcedentes os embargos à execução. Cumpre anotar que quando do ajuizamento da execução a Instituição Financeira carreou aos autos o Título de Crédito firmado entre as partes, conforme se verifica no processo executivo conexo, bem como apresentou a planilha do cálculo do débito demonstrando a evolução da dívida questionada. Dessa forma, apesar dos argumentos sustentados pelos Apelantes/Embargantes quanto a ausência de certeza e liquidez do título e necessidade de apresentação de extratos bancários pelo Banco, contudo, da detida análise dos documentos que embasam a execução constata-se que os documentos apresentados afastam a tese de ausência de certeza e liquidez do título de forma que eventual ausência de apresentação de extratos nos embargos à execução, efetivamente, não tem o condão de ensejar o acolhimento da tese sustentada pelos Recorrentes. Com efeito, constata-se que a execução se encontra aparelhada por meio de Cédula de Crédito Bancário, valendo ressaltar que apesar da alegação de inexigibilidade do título e ausência de liquidez, conforme aventado pelos Recorrentes, todavia, cumpre ressaltar que de acordo com o art. 28, da Lei 10.931/04 referido documentos consiste em constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. conforme bem registra a sentença, senão vejamos: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”. No presente caso, a Embargada/Exequente carreou aos autos no processo executivo (1008414-54-2018) ID 15390452 a Cédula de Crédito Bancário n. 00334407300000005370 constando no mesmo o valor liberado aos Recorrentes concernente ao valor Total da Divida Confessado R$ 59.507,82, bem como registrando os encargos incidentes sobre referido título de crédito constando os encargos quais sejam: juros Remuneratórios Pré-fixados: Taxa (efetiva) 3,640 % ao mês 53,58 % ao ano. Custo Efetivo Total: 4,10 % ao mês e 63,08% ao ano. Constando, também, os encargos incidentes no período de inadimplência correspondentes a Juros remuneratórios de inadimplência, com base na taxa de juros informada no camp 7 b) Multa de 2% (dois por cento), c) Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa e d) despesas de cobrança, ressalvado o mesmo direito em favor da EMITENTE, inclusive honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo esse último de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido. Verifica-se, ainda, que a execução encontra-se aparelhada com apresentação da Planilha de Cálculo no ID 153904453 do processo de execução que demonstra de forma clara e expressa a evolução do débito com os encargos pactuados incidentes desde 2015 a 2018 de forma que, efetivamente, os documentos apresentados são bastantes para dirimir a questão sustentada nos Embargos à Execução ainda que o Apelado não juntou extratos bancários, não enseja reconhecimento de invalidade da sentença e cerceamento defesa, já que a execução está devidamente instruída com documentos suficientes que demonstram a contratação, os encargos incidentes tanto no período da normalidade quanto no período de inadimplência contratual de forma que não prosperam igualmente os argumentos de ausência de certeza e liquidez do título. No pertinente a alegação de encargos excessivos e necessidade de revisão contratual verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada encontra-se conforme a normalidade para a modalidade contratada, valendo anotar que a taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não implica em excesso ou abusividade mesmo porque é permitida a sua estipulação acima desse patamar conforme entendimento jurisprudencial, sendo que é considerada abusiva referida taxa quando praticada em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Nesse contexto é possível constatar que a taxa de juros incidente sobre o contrato não destoa da média de mercado para a modalidade contratada, sendo necessário anotar que acerca da utilização da taxa média de mercado em detrimento de índices fixos, a Ministra NANCY ANDRIGI explicitou o seguinte em seu voto como relatora: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Neste sentido é o entendimento desse e. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR – PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA A PURGAÇÃO DA MORA – REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS – TABELA PRICE – AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO REFERIDO MÉTODO NO CONTRATO - CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento sedimentado no julgamento do REsp 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do CPC), nos contratos de alienação fiduciária firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, a purgação da mora exige pagamento integral da dívida, o que não ocorreu no caso. A posição contida do Verbete Sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça expressa que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Na hipótese, a diferença entre a taxa publicada pelo BACEN (1,35% ao mês) e aquela prevista no contrato (2,13% ao mês), resulta em 0,78%, enquanto que a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média do mercado, o que não é o caso dos autos. (...) (N.U 1000669-76.2018.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 28/01/2022). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação revisional ajuizada por consumidor contra instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo automotor garantido por alienação fiduciária. Pleitos de limitação dos juros remuneratórios, declaração de abusividade de tarifas bancárias (avaliação e registro), venda casada de seguro prestamista e restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados devem ser limitados em razão de superação da taxa média de mercado; (ii) saber se é abusiva a cobrança de tarifas bancárias vinculadas à contratação (cadastro, avaliação do bem e registro de contrato); (iii) saber se houve ilegalidade na contratação do seguro prestamista, por configurar venda casada. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros contratada, embora superior à média de mercado, não se mostra exorbitante ou abusiva, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, sendo inaplicável a limitação judicial. 4. As tarifas bancárias de avaliação e registro foram expressamente contratadas e demonstrada a efetiva prestação dos serviços, o que afasta a tese de abusividade, à luz do Tema 958 do STJ. 5. O seguro prestamista foi contratado por meio de documento autônomo, com expressa indicação de sua facultatividade, não configurando venda casada, conforme o Tema 972 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Majorados os honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade pelo benefício da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: “1. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário quando se mostra pouco superior à taxa média de mercado, sem excessos que justifiquem intervenção judicial. 2. São válidas as tarifas bancárias de avaliação e registro, desde que contratadas de forma clara e com comprovação da efetiva prestação dos serviços. 3. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando formalizada de maneira destacada e com ciência da facultatividade por parte do consumidor.” (N.U 1000669-38.2024.8.11.0026, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2025, Publicado no DJE 26/08/2025). Como se verifica a jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo a média do mercado, situação não evidenciada no presente caso em que a taxa de juros contratada não se revela exorbitante de forma que não tendo os Recorrentes comprovado que a taxa contratada seria exorbitante não há como acolher a alegação de excesso de execução decorrente de juros remuneratórios excessivos. No pertinente a capitalização de juros e prática de anatocismo anoto que uma vez pactuada a incidência da capitalização de juros no cálculo do débito é plenamente nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – APLICAÇÃO DO CDC – TABELA PRICE – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 539/STJ – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SEGURO PRESTAMISTA – ILEGALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica em ilegalidade. Estando os juros remuneratórios dentro da margem do mercado, impõe-se a sua manutenção. Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Inteligência da súmula 541 do STJ. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Para a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato, deve ser especificado o serviço a ser efetivamente prestado, além da sua demonstração e a ausência de abusividade, o que ocorreu nos autos. O STJ ao apreciar o tema repetitivo – afeto a validade da cobrança de seguro de proteção financeira – que foi abordado no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, considerou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples no caso de cobrança indevida. (N.U 1041689-95.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 08/06/2024). Desse forma, tendo ocorrido a pactuação de juros capitalizados, não há como afastar referido encargo no caso devendo ser mantida a forma contratada em decorrência do princípio pacta sunt servanda, não havendo falar em abusividade quanto a sua incidência no cálculo do débito. Com relação a cobrança de comissão de permanência é admissível desde que não cumulada com outros encargos de inadimplência. No caso em análise, constata-se que no contrato firmado entre as partes não consta a incidência de comissão de permanência e, tampouco, ocorreu a incidência desse encargo na planilha de debito apresentada pelo Banco, mas apenas os encargos contratualmente previstos e retro mencionados, não assistindo razão aos Embargantes quanto a este ponto suscitado na inicial. Diante dessas considerações, apesar dos argumentos elencados não se verifica, portanto, elementos para invalidar a sentença pelas razões suscitadas na medida em que nos autos conexos (processo executivo), constam documentos suficientes para julgamento dos Embargos à Execução, tampouco, neste mesmo contexto há falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa pelo fato da ausência juntada de extratos bancários nos Embargos, já que na execução consta tanto a cédula de crédito bancário como a planilha de evolução do débito com os encargos incidentes de forma clara e expressa e que evidenciam a certeza e liquidez do título de crédito na forma da Lei de modo que não assiste razão aos Embargantes/Apelantes ao aventarem a nulidade da sentença pelas razões sustentadas (ausência de apresentação de extratos e ofensa ao contraditório e ampla defesa), tampouco, merece acolhida a alegação de ausência de certeza e liquidez do título de crédito à vista da fundamentação retro mencionada e dos documentos que já instruem a demanda executiva. Portanto, em face dessas considerações, nego provimento ao Recurso de Apelação Cível e via de consequência, mantenho a sentença objurgada em seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% para fixar em 12%, sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiários da justiça gratuita. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000552-95.2019.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SUPERMERCADO DENYS LTDA - CNPJ: 07.634.840/0001-55 (APELANTE), SEBASTIAO CARLOS ARAUJO PRADO - CPF: 575.673.792-87 (ADVOGADO), ODENIR JOSE QUEIROZ - CPF: 486.699.031-72 (APELANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.437.257/0001-29 (APELADO), WALLACE ELLER MIRANDA - CPF: 633.477.336-49 (ADVOGADO), RAFAEL FURTADO AYRES - CPF: 664.983.501-30 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PRIVADO. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, em razão do afastamento dos efeitos da inversão do ônus da prova anteriormente deferida e da não apresentação de extratos bancários pela instituição financeira. No mérito, alegam excesso de execução, abusividade dos encargos contratuais, ausência de liquidez do título e requerem a procedência dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional e violação ao contraditório em razão da não observância da decisão que inverteu o ônus da prova e da ausência de apresentação dos extratos bancários; (ii) estabelecer se a execução está lastreada em título certo, líquido e exigível e se há excesso de execução ou abusividade dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença confunde-se com o mérito recursal, pois, a suficiência da prova documental apresentada na execução afasta a relevância da ausência dos extratos bancários para o deslinde da controvérsia. 4. A Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 5. A execução está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário e planilha de evolução do débito, documentos suficientes para demonstrar a contratação, os encargos pactuados e o saldo executado. 6. A ausência de apresentação dos extratos bancários nos embargos à execução não compromete a certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito quando os documentos constantes da execução são suficientes para a demonstração do débito. 7. A taxa de juros remuneratórios pactuada não se mostra exorbitante nem significativamente superior à taxa média de mercado, inexistindo fundamento para revisão contratual ou reconhecimento de excesso de execução. 8. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 9. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, inexistindo ilegalidade na sua incidência no caso concreto. 10. Não há cobrança de comissão de permanência no contrato nem na planilha de débito apresentada, afastando-se a alegação de cumulação indevida de encargos de inadimplemento. 11. Não se verifica violação ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação à decisão surpresa, pois, a documentação constante dos autos executivos revela-se suficiente para o julgamento dos embargos, inexistindo prejuízo processual aos embargantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de extratos bancários não acarreta nulidade da sentença nem inviabiliza a execução quando a Cédula de Crédito Bancário e a planilha de evolução do débito demonstram a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 2. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, desde que acompanhada da documentação necessária à demonstração do saldo devedor. 3. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de que a taxa contratada supera de forma significativa a média de mercado. 4. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000. 5. A inexistência de cobrança de comissão de permanência afasta a alegação de cumulação indevida de encargos moratórios. Dispositivos relevantes citados**: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 11, 85, §2º, 98, 371, 489, §1º, IV e VI, e 1.022; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada**: STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema Repetitivo); STJ, REsp 271.214/RS; STJ, REsp 1.036.818; STJ, REsp 971.853/RS; TJMT, Apelação n. 1000669-76.2018.8.11.0049, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 26.01.2022; TJMT, Apelação n. 1000669-38.2024.8.11.0026, Rel. Desa. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2025; TJMT, Apelação n. 1041689-95.2023.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 1000552-95-2019 APELANTE: SUPERMERCADO DANYS LTDA E OUTRO APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADOS DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Supermercado Denys Ltda e Outro, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos pelos Apelantes afastando as alegações de encargos excessivos, condenando a parte Embargante ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, porém, diante da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, determinou a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Nas razões recursais os Apelante alegam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que afronta aos artigos 11, 371, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, deixando de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, circunstância que configura negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida quanto a determinação de inversão do ônus da prova, a ordem de apresentação dos extratos bancários pela instituição financeira e os efeitos decorrentes do descumprimento dessa determinação judicial. Sustentam, ainda, que a sentença afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao afastar, sem prévia manifestação das partes, os efeitos da distribuição dinâmica do ônus da prova anteriormente estabelecida. No mérito, afirmam que restou demonstrado o excesso de execução, a incidência de encargos abusivos e a ausência de liquidez do título executivo, ressaltando que apresentaram laudo pericial contábil apontando inconsistências nos cálculos da dívida. Aduzem que a instituição financeira permaneceu inerte quanto à apresentação dos extratos bancários, apesar de regularmente intimada para cumprir determinação judicial, circunstância que, segundo defendem, impede o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado. Ao final, requerem o acolhimento das preliminares para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, postulam a reforma integral da decisão para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ausência de comprovação da liquidez do título e invertendo os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a Instituição Financeira Apelada rebate os argumentos expendidos e pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório Cuiabá/MT, data do sistema Desa Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Os Apelante alegam ausência de fundamentação da sentença, aduzindo, em síntese que desde a petição inicial dos Embargos à Execução demonstraram a existência de excesso de execução, a cobrança de encargos abusivos, a inconsistência dos cálculos apresentados pela instituição financeira, bem como a necessidade de apresentação dos extratos bancários para aferição da real evolução da dívida. Que juntaram laudo pericial contábil e impugnaram, especificamente, a defesa da instituição financeira e reiteraram seus argumentos em diversas manifestações processuais, sendo que a relevância de tais argumentos foi reconhecida pelo Juízo acolhendo o pedido de inversão do ônus da prova e determinando que a parte Embargada apresentasse os extratos bancários desde a contratação até o encerramento da conta bancária. Alegam que referida decisão reconhece que a documentação bancária era indispensável para solucionar a controvérsia e para a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado todavia, apesar de regularmente intimada, a instituição financeira deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para cumprimento da determinação judicial, permanecendo inerte quanto à apresentação dos documentos que estavam sob sua exclusiva posse. Assim os Apelantes pleitearam o reconhecimento dos efeitos processuais decorrentes da inércia da parte adversa e a procedência dos Embargos à Execução, justamente porque o ônus probatório havia sido deslocado para a instituição financeira por decisão judicial, no entanto ao proferir a sentença o Juízo desconsiderou tais argumentos e não houve análise acerca da decisão que havia determinado a inversão do ônus da prova e quanto aos seus efeitos jurídicos diante da inércia do Apelado em descumprir a determinação judicial para apresentação de extratos. Ressalta que se o próprio Juízo reconheceu que os extratos bancários eram necessários para a apuração da evolução contratual e para a aferição da correção dos valores cobrados, não poderia posteriormente julgar improcedentes os embargos sem examinar as consequências processuais da recusa da instituição financeira em produzir a prova que lhe competia sendo que a sentença não enfrenta argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador deixando de analisar os reflexos da conduta do banco sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Assim entendem que há ausência de fundamentação na sentença no pertinente a inversão do ônus da prova e quanto a ausência de apresentação de documentos necessários ao julgamento da demanda de forma que suscitam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto a referida questão. Alegam, também, ter ocorrido nulidade da sentença por afrontar diretamente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 9º e 10 do CPC, acrescentando no curso da instrução processual, os Recorrentes demonstraram de forma consistente a necessidade de apresentação dos extratos bancários para comprovar os pagamentos realizados, a evolução da dívida, os descontos efetuados pela instituição financeira e as irregularidades apontadas nos cálculos que embasam a execução. Reconhecendo a pertinência dessas alegações, o próprio Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova, determinando expressamente que a instituição financeira apresentasse os documentos bancários necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, instaurando expectativa de que o julgamento da causa observaria os efeitos jurídicos decorrentes da distribuição dinâmica do ônus probatório, sendo que Recorrentes passaram a conduzir toda a sua atuação processual esperando a apresentação de extratos pela Instituição Financeira, todavia, a Recorrida ignorou a determinação judicial, tendo os Recorrentes pleiteado o reconhecimento processual dessa omissão da Apelada, argumentando que a ausência dos referidos extratos implicaria na ausência de liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução, no entanto ao proferir a sentença o Juízo afastou os efeitos da inversão do ônus da prova deixando de apresentar a devida fundamentação para justificar o esvaziamento da decisão anteriormente proferida que havia determinado referida inversão. Ressaltaram que apesar de a instituição financeira tenha descumprido a determinação judicial que lhe impunha a produção da prova, a sentença acabou por atribuir aos próprios consumidores os prejuízos decorrentes da ausência desses documentos, invertendo novamente o ônus probatório sem qualquer justificativa jurídica válida ocorrendo comprometimento da defesa dos recorrentes. Conforme se verifica a alegação de nulidade decorrente de ausência de fundamentação na sentença e por cerceamento de defesa encontram-se assentadas no fato de que, no curso da demanda, o Juízo determinou a inversão do ônus da prova bem como que a Instituição Financeira apresentasse os extratos bancários, e que apesar da inércia desta o Juízo a quo desconsiderou referido ponto e proferiu a sentença julgando improcedente os Embargos à Execução. Nesse contexto, cumpre anotar que referidas preliminares se confundem com o próprio mérito do recurso e devem se analisadas conjuntamente. MÉRITO Conforme se infere da análise dos autos, trata de Embargos à Execução opostos pelos Apelantes em face da execução ajuizada pelo Apelado embasada em título de crédito extrajudicial firmado entre as partes. Os Embargantes sustentaram excesso de execução, inexigibilidade parcial do título, abusividade de encargos, cobrança de valores já quitados, necessidade de revisão contratual e indispensabilidade de apresentação dos extratos bancários para apuração da real evolução da dívida executada. Conforme afirmam requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC ao caso em razão da vulnerabilidade dos Recorrentes. No caso verifica-se que o Juízo a quo acolheu a pretensão quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova determinando ao Banco a apresentação de extratos bancários que não obstante não aportaram aos autos, de forma que os Recorrentes argumentam ter ocorrido prejuízo à defesa, além de a sentença não apresentar fundamentação quando a conduta do Banco em deixar de apresentar referidos documentos e deixou de aplicar a consequência decorrente julgamento improcedentes os embargos à execução. Cumpre anotar que quando do ajuizamento da execução a Instituição Financeira carreou aos autos o Título de Crédito firmado entre as partes, conforme se verifica no processo executivo conexo, bem como apresentou a planilha do cálculo do débito demonstrando a evolução da dívida questionada. Dessa forma, apesar dos argumentos sustentados pelos Apelantes/Embargantes quanto a ausência de certeza e liquidez do título e necessidade de apresentação de extratos bancários pelo Banco, contudo, da detida análise dos documentos que embasam a execução constata-se que os documentos apresentados afastam a tese de ausência de certeza e liquidez do título de forma que eventual ausência de apresentação de extratos nos embargos à execução, efetivamente, não tem o condão de ensejar o acolhimento da tese sustentada pelos Recorrentes. Com efeito, constata-se que a execução se encontra aparelhada por meio de Cédula de Crédito Bancário, valendo ressaltar que apesar da alegação de inexigibilidade do título e ausência de liquidez, conforme aventado pelos Recorrentes, todavia, cumpre ressaltar que de acordo com o art. 28, da Lei 10.931/04 referido documentos consiste em constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. conforme bem registra a sentença, senão vejamos: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”. No presente caso, a Embargada/Exequente carreou aos autos no processo executivo (1008414-54-2018) ID 15390452 a Cédula de Crédito Bancário n. 00334407300000005370 constando no mesmo o valor liberado aos Recorrentes concernente ao valor Total da Divida Confessado R$ 59.507,82, bem como registrando os encargos incidentes sobre referido título de crédito constando os encargos quais sejam: juros Remuneratórios Pré-fixados: Taxa (efetiva) 3,640 % ao mês 53,58 % ao ano. Custo Efetivo Total: 4,10 % ao mês e 63,08% ao ano. Constando, também, os encargos incidentes no período de inadimplência correspondentes a Juros remuneratórios de inadimplência, com base na taxa de juros informada no camp 7 b) Multa de 2% (dois por cento), c) Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa e d) despesas de cobrança, ressalvado o mesmo direito em favor da EMITENTE, inclusive honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo esse último de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido. Verifica-se, ainda, que a execução encontra-se aparelhada com apresentação da Planilha de Cálculo no ID 153904453 do processo de execução que demonstra de forma clara e expressa a evolução do débito com os encargos pactuados incidentes desde 2015 a 2018 de forma que, efetivamente, os documentos apresentados são bastantes para dirimir a questão sustentada nos Embargos à Execução ainda que o Apelado não juntou extratos bancários, não enseja reconhecimento de invalidade da sentença e cerceamento defesa, já que a execução está devidamente instruída com documentos suficientes que demonstram a contratação, os encargos incidentes tanto no período da normalidade quanto no período de inadimplência contratual de forma que não prosperam igualmente os argumentos de ausência de certeza e liquidez do título. No pertinente a alegação de encargos excessivos e necessidade de revisão contratual verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada encontra-se conforme a normalidade para a modalidade contratada, valendo anotar que a taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não implica em excesso ou abusividade mesmo porque é permitida a sua estipulação acima desse patamar conforme entendimento jurisprudencial, sendo que é considerada abusiva referida taxa quando praticada em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Nesse contexto é possível constatar que a taxa de juros incidente sobre o contrato não destoa da média de mercado para a modalidade contratada, sendo necessário anotar que acerca da utilização da taxa média de mercado em detrimento de índices fixos, a Ministra NANCY ANDRIGI explicitou o seguinte em seu voto como relatora: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Neste sentido é o entendimento desse e. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR – PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA A PURGAÇÃO DA MORA – REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS – TABELA PRICE – AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO REFERIDO MÉTODO NO CONTRATO - CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento sedimentado no julgamento do REsp 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do CPC), nos contratos de alienação fiduciária firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, a purgação da mora exige pagamento integral da dívida, o que não ocorreu no caso. A posição contida do Verbete Sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça expressa que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Na hipótese, a diferença entre a taxa publicada pelo BACEN (1,35% ao mês) e aquela prevista no contrato (2,13% ao mês), resulta em 0,78%, enquanto que a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média do mercado, o que não é o caso dos autos. (...) (N.U 1000669-76.2018.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 28/01/2022). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação revisional ajuizada por consumidor contra instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo automotor garantido por alienação fiduciária. Pleitos de limitação dos juros remuneratórios, declaração de abusividade de tarifas bancárias (avaliação e registro), venda casada de seguro prestamista e restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados devem ser limitados em razão de superação da taxa média de mercado; (ii) saber se é abusiva a cobrança de tarifas bancárias vinculadas à contratação (cadastro, avaliação do bem e registro de contrato); (iii) saber se houve ilegalidade na contratação do seguro prestamista, por configurar venda casada. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros contratada, embora superior à média de mercado, não se mostra exorbitante ou abusiva, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, sendo inaplicável a limitação judicial. 4. As tarifas bancárias de avaliação e registro foram expressamente contratadas e demonstrada a efetiva prestação dos serviços, o que afasta a tese de abusividade, à luz do Tema 958 do STJ. 5. O seguro prestamista foi contratado por meio de documento autônomo, com expressa indicação de sua facultatividade, não configurando venda casada, conforme o Tema 972 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Majorados os honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade pelo benefício da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: “1. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário quando se mostra pouco superior à taxa média de mercado, sem excessos que justifiquem intervenção judicial. 2. São válidas as tarifas bancárias de avaliação e registro, desde que contratadas de forma clara e com comprovação da efetiva prestação dos serviços. 3. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando formalizada de maneira destacada e com ciência da facultatividade por parte do consumidor.” (N.U 1000669-38.2024.8.11.0026, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2025, Publicado no DJE 26/08/2025). Como se verifica a jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo a média do mercado, situação não evidenciada no presente caso em que a taxa de juros contratada não se revela exorbitante de forma que não tendo os Recorrentes comprovado que a taxa contratada seria exorbitante não há como acolher a alegação de excesso de execução decorrente de juros remuneratórios excessivos. No pertinente a capitalização de juros e prática de anatocismo anoto que uma vez pactuada a incidência da capitalização de juros no cálculo do débito é plenamente nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – APLICAÇÃO DO CDC – TABELA PRICE – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 539/STJ – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SEGURO PRESTAMISTA – ILEGALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica em ilegalidade. Estando os juros remuneratórios dentro da margem do mercado, impõe-se a sua manutenção. Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Inteligência da súmula 541 do STJ. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Para a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato, deve ser especificado o serviço a ser efetivamente prestado, além da sua demonstração e a ausência de abusividade, o que ocorreu nos autos. O STJ ao apreciar o tema repetitivo – afeto a validade da cobrança de seguro de proteção financeira – que foi abordado no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, considerou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples no caso de cobrança indevida. (N.U 1041689-95.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 08/06/2024). Desse forma, tendo ocorrido a pactuação de juros capitalizados, não há como afastar referido encargo no caso devendo ser mantida a forma contratada em decorrência do princípio pacta sunt servanda, não havendo falar em abusividade quanto a sua incidência no cálculo do débito. Com relação a cobrança de comissão de permanência é admissível desde que não cumulada com outros encargos de inadimplência. No caso em análise, constata-se que no contrato firmado entre as partes não consta a incidência de comissão de permanência e, tampouco, ocorreu a incidência desse encargo na planilha de debito apresentada pelo Banco, mas apenas os encargos contratualmente previstos e retro mencionados, não assistindo razão aos Embargantes quanto a este ponto suscitado na inicial. Diante dessas considerações, apesar dos argumentos elencados não se verifica, portanto, elementos para invalidar a sentença pelas razões suscitadas na medida em que nos autos conexos (processo executivo), constam documentos suficientes para julgamento dos Embargos à Execução, tampouco, neste mesmo contexto há falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa pelo fato da ausência juntada de extratos bancários nos Embargos, já que na execução consta tanto a cédula de crédito bancário como a planilha de evolução do débito com os encargos incidentes de forma clara e expressa e que evidenciam a certeza e liquidez do título de crédito na forma da Lei de modo que não assiste razão aos Embargantes/Apelantes ao aventarem a nulidade da sentença pelas razões sustentadas (ausência de apresentação de extratos e ofensa ao contraditório e ampla defesa), tampouco, merece acolhida a alegação de ausência de certeza e liquidez do título de crédito à vista da fundamentação retro mencionada e dos documentos que já instruem a demanda executiva. Portanto, em face dessas considerações, nego provimento ao Recurso de Apelação Cível e via de consequência, mantenho a sentença objurgada em seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% para fixar em 12%, sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiários da justiça gratuita. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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