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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1000552-87.2018.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria das Dores Felix dos Santos - Karla Cristina Felix dos Santos - - Carlos Eduardo Felix dos Santos - 1. À fl. 111, João Carlos Benedito dos Santos foi regularmente citado. Já em relação a Gilberto Benedito dos Santos, a diligência restou negativa, tendo o Oficial de Justiça (fl. 112), que João Carlos informou o falecimento do irmão no ano de 2000. A manifestação de fl. 116, ao requerer o regular prosseguimento do feito, limita-se a tomar ciência da citação de João Carlos e da notícia de falecimento de Gilberto, sem promover a necessária regularização documental da sucessão deste último. Assim, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito de Gilberto Benedito dos Santos e, sendo confirmado o falecimento, informar e qualificar seus sucessores ou eventual espólio, com os respectivos endereços e documentos disponíveis, a fim de viabilizar a regularização do polo e as citações necessárias. 2. Permanece pendente a apresentação do compromisso de compra e venda relativo ao imóvel indicado nas primeiras declarações. A decisão de fl. 56 determinou expressamente que os herdeiros João Carlos e Gilberto trouxessem aos autos os documentos do inventário em sua posse, inclusive o contrato de compra e venda. Também consta das primeiras declarações pedido para que tais herdeiros apresentassem os documentos relativos ao inventário que estariam em seu poder. Considerando que João Carlos já foi citado e que a situação de Gilberto ainda depende de regularização, INTIME-SE a inventariante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para informar se obteve o compromisso de compra e venda referido nos autos e, em caso negativo, esclarecer de modo objetivo a impossibilidade de sua apresentação, indicando os elementos documentais de que dispõe acerca da origem e extensão dos direitos possessórios ou aquisitivos sobre o imóvel. 3. Também permanece sem comprovação suficiente, nos elementos localizados, a regularidade integral da cadeia sucessória de Lucinda do Carmo Santos e Hermógenes Benedito dos Santos, notadamente quanto à certidão de casamento anteriormente exigida pelo Juízo, cuja juntada não foi localizada. Por se tratar de documento relevante à aferição do regime de bens e da correta composição da meação e da herança, INTIME-SE a inventariante para que, no mesmo prazo, junte a respectiva certidão ou esclareça documentalmente a impossibilidade de fazê-lo. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARILYN GEORGIA A DOS SANTOS (OAB 100263/SP), MARILYN GEORGIA A DOS SANTOS (OAB 100263/SP), FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO (OAB 280707/SP), WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA (OAB 244443/SP), HUMBERTO CARLOS BARBOSA (OAB 303420/SP), MARILYN GEORGIA A DOS SANTOS (OAB 100263/SP)