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1000552-86.2026.5.02.0605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ExTiEx 1000552-86.2026.5.02.0605 EXEQUENTE: CELSO MARTIM EXECUTADO: METALTELA TECIDOS METALICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61d112b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DESPACHO Vistos. #id:c972e45: na manifestação de #id:e78f746, o exequente declara ainda estarem pendentes de pagamento a multa relativa ao atraso no pagamento, os honorários advocatícios relativos à execução, bem como o FGTS relativo à competência de agosto/24 e o incidente sobre as verbas rescisórias. Da análise do título executivo, é possível concluir que o pagamento de R$ 79.771,85 em 15 parcelas abrangeu todas as verbas rescisórias constantes no TRCT de #id:da2b6b5, portanto, o pagamento da multa de 20% sobre o FGTS (rescisão por acordo) deu-se com o pagamento das parcelas pagas diretamente ao reclamante, não sendo nada devido a esse título nos termos do acordo. Outrossim, conforme alega a reclamada, no título executivo de #id:6b0e759, não consta a obrigação de pagar o FGTS relativo ao mês de agosto/24, sendo que a presente execução limita-se a executar o título extrajudicial. O prazo para recolhimento total do FGTS foi ajustado para 30/12/2025. Dessa forma, considerando que houve recolhimentos após essa data, fica mantida a multa de 20% sobre o valor recolhido após a data ajustada (estima pelo exequente em R$ 9.369,82). No que tange aos honorários advocatícios, não são devidos honorários sucumbenciais, porquanto, no processo do trabalho, apenas há previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para fase de conhecimento, não comportando o arbitramento na fase de execução. Diante do exposto, resta devida apenas a multa pelo atraso no pagamento conforme estimada pela exequente na petição inicial. Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento, prossiga-se a execução com as pesquisas pelo Sisbajud, Arisp, Renajud e Infojud. Intimem-se. Após o cumprimento da(s) medida(s), intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, indicar meios hábeis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Caso pretenda o prosseguimento da execução com a inclusão de sócio(s) da(s) executada(s), deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil, com a indicação dos dados do(s) sócio(s) a ser(em) incluído(s), inclusive endereço para citação, bem como a juntada de Ficha Cadastral da JUCESP ou ato constitutivo atualizado. Com o intuito de dar efetividade ao princípio da celeridade e otimizar o volume de serviços nesta Vara do Trabalho (art. 765 da CLT), bem como tendo em vista que as pesquisas realizadas por meio do ARGOS (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP) são suficientes para avaliar a necessidade de redirecionamento da execução em face dos sócios (art. 10-A da CLT), medidas executórias mais complexas como a penhora "online" na modalidade teimosinha, SNIPER, CENSEC, CNIB, entre outras apenas serão deferida após a inclusão do(s) sócio(s), a fim de que possam ser realizadas simultaneamente em face da(s) pessoa(s) jurídica(s) e do(s) sócio(s). Alvará para saque do FGTS Considerando que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho (acordo empregado e empregador), atribuo ao presente despacho força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TERMO DE RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa na CTPS. Reclamante: CELSO MARTIM, CPF: 679.839.958-49 PIS: 10407966959 Admissão: 13/09/1988 Desligamento: 16/08/2024 CTPS nº 61944 - série 254-SP Empregador(a): METALTELA TECIDOS METALICOS LTDA, CNPJ: 47.139.837/0001-80 SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALTELA TECIDOS METALICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ExTiEx 1000552-86.2026.5.02.0605 EXEQUENTE: CELSO MARTIM EXECUTADO: METALTELA TECIDOS METALICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61d112b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DESPACHO Vistos. #id:c972e45: na manifestação de #id:e78f746, o exequente declara ainda estarem pendentes de pagamento a multa relativa ao atraso no pagamento, os honorários advocatícios relativos à execução, bem como o FGTS relativo à competência de agosto/24 e o incidente sobre as verbas rescisórias. Da análise do título executivo, é possível concluir que o pagamento de R$ 79.771,85 em 15 parcelas abrangeu todas as verbas rescisórias constantes no TRCT de #id:da2b6b5, portanto, o pagamento da multa de 20% sobre o FGTS (rescisão por acordo) deu-se com o pagamento das parcelas pagas diretamente ao reclamante, não sendo nada devido a esse título nos termos do acordo. Outrossim, conforme alega a reclamada, no título executivo de #id:6b0e759, não consta a obrigação de pagar o FGTS relativo ao mês de agosto/24, sendo que a presente execução limita-se a executar o título extrajudicial. O prazo para recolhimento total do FGTS foi ajustado para 30/12/2025. Dessa forma, considerando que houve recolhimentos após essa data, fica mantida a multa de 20% sobre o valor recolhido após a data ajustada (estima pelo exequente em R$ 9.369,82). No que tange aos honorários advocatícios, não são devidos honorários sucumbenciais, porquanto, no processo do trabalho, apenas há previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para fase de conhecimento, não comportando o arbitramento na fase de execução. Diante do exposto, resta devida apenas a multa pelo atraso no pagamento conforme estimada pela exequente na petição inicial. Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento, prossiga-se a execução com as pesquisas pelo Sisbajud, Arisp, Renajud e Infojud. Intimem-se. Após o cumprimento da(s) medida(s), intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, indicar meios hábeis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Caso pretenda o prosseguimento da execução com a inclusão de sócio(s) da(s) executada(s), deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil, com a indicação dos dados do(s) sócio(s) a ser(em) incluído(s), inclusive endereço para citação, bem como a juntada de Ficha Cadastral da JUCESP ou ato constitutivo atualizado. Com o intuito de dar efetividade ao princípio da celeridade e otimizar o volume de serviços nesta Vara do Trabalho (art. 765 da CLT), bem como tendo em vista que as pesquisas realizadas por meio do ARGOS (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP) são suficientes para avaliar a necessidade de redirecionamento da execução em face dos sócios (art. 10-A da CLT), medidas executórias mais complexas como a penhora "online" na modalidade teimosinha, SNIPER, CENSEC, CNIB, entre outras apenas serão deferida após a inclusão do(s) sócio(s), a fim de que possam ser realizadas simultaneamente em face da(s) pessoa(s) jurídica(s) e do(s) sócio(s). Alvará para saque do FGTS Considerando que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho (acordo empregado e empregador), atribuo ao presente despacho força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TERMO DE RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa na CTPS. Reclamante: CELSO MARTIM, CPF: 679.839.958-49 PIS: 10407966959 Admissão: 13/09/1988 Desligamento: 16/08/2024 CTPS nº 61944 - série 254-SP Empregador(a): METALTELA TECIDOS METALICOS LTDA, CNPJ: 47.139.837/0001-80 SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELSO MARTIM

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