Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000552-82.2026.8.26.0568 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples - C.A.G. - Vistos. Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por Carlos Alberto Gomes em face de Ana Claudia Paina Tamaso, imputando-lhe a prática do cometimento, em tese, de crime contra a honra (art.140, caput c.c. art.141, inciso III, § 2º, ambos do CP). Relata o ofendido em síntese que por meio da rede social "Facebook", a parte querelada teria publicado a seguinte postagem: "Ele acabou com a vida, da moça da família estrupou deixo ela grávida e do nada ela apareceu morta. Até uma criança de 6 anos sabe qm matou ela, pelo amor de Deus o que esse monstro tá fazendo solto ainda" ; "Gente quem não ouvi os áudios, vídeos dela falando tudo e do amigo dos estados unidos que ajudou ela em tudo. E ainda tem gente que defende um escroto desse. Quem conheceu ele na época que ele não era nada e era somente o Gu da 1 de maio ali ele já era usuário violento entre várias coisas esse monstro já era pra estar trancado" e "Ela deixou um filho doente, os pais idosos sozinhos ela que cuidava deles e agora esse monstro vai fazer esse papel n né" (sic - fl. 3 e 11). O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência para os fins do art. 520 do Código de Processo Penal (fls. 199/200). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Com o devido respeito ao posicionamento divergente, a queixa-crime deve ser rejeitada por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A instauração válida do processo penal exige, portanto, suporte informativo mínimo que confira plausibilidade à imputação, compreendendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Não se exige, nesse momento, prova definitiva ou demonstração exauriente da responsabilidade penal. Tampouco compete ao juízo antecipar o exame aprofundado do mérito. Exige-se, contudo, base empírica idônea que permita estabelecer, ainda que em caráter indiciário, uma relação minimamente consistente entre o fato narrado e a pessoa contra a qual se pretende instaurar a persecução penal. No caso concreto, a captura de tela juntada pelo querelante demonstra, quando muito, que determinado conteúdo teria sido divulgado em conta da rede social Facebook que exibia o nome Ana Cláudia Tomaso Paina. Não há, todavia, segundo os elementos que instruem a inicial, nenhum dado adicional que vincule a pessoa indicada no polo passivo à criação, à titularidade, ao controle ou à efetiva utilização daquela conta, tampouco à elaboração e à divulgação das mensagens reproduzidas na queixa. O querelante deduziu a autoria exclusivamente do nome apresentado no perfil. Não demonstrou ter realizado qualquer diligência destinada a confirmar quem criou ou administrava a conta, quem a utilizava no momento da publicação ou se o perfil efetivamente pertencia à querelada. Também não apresentou elemento independente que corroborasse a atribuição, como reconhecimento da conta pela própria acusada, comunicações anteriores provenientes do mesmo perfil, dados cadastrais, registros de acesso, testemunhos sobre sua utilização ou qualquer outra circunstância concreta de vinculação. O nome e a fotografia exibidos em perfil de rede social não constituem, isoladamente, prova ou indício suficiente da identidade de quem efetivamente produz e divulga determinado conteúdo. Contas podem ser criadas ou utilizadas por terceiros, podem reproduzir nomes alheios e podem não corresponder à pessoa cuja identidade aparentam representar. Por isso, a simples aparência nominal do perfil, desacompanhada de qualquer elemento externo de confirmação, não autoriza concluir, nem mesmo em caráter indiciário mínimo, que a publicação tenha sido realizada pela pessoa indicada na queixa-crime. Não se trata de exigir do querelante prova cabal da autoria antes da instrução. Trata-se, diversamente, de reconhecer que a submissão de alguém ao processo penal não pode apoiar-se em mera associação entre o nome inserido em uma conta digital e a identidade civil da pessoa acusada. A ação penal não constitui instrumento destinado a descobrir, apenas depois de instaurada, se a pessoa acusada foi ou não autora do comportamento que lhe é atribuído. A instrução processual serve à demonstração contraditória de uma imputação previamente amparada por elementos informativos mínimos, e não à construção originária de uma hipótese acusatória ainda desprovida de base empírica. A estrutura acusatória do processo penal impede que o Poder Judiciário supra a ausência de atividade prévia do titular da ação ou converta a ação penal em procedimento investigatório destinado a localizar ou identificar o verdadeiro responsável pela publicação. Incumbia à parte querelante, antes de provocar a jurisdição penal, buscar elementos mínimos que tornassem plausível a atribuição de autoria formulada. Essa exigência não é afastada pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais Criminais. Tais critérios dizem respeito à conformação procedimental e não dispensam a presença das condições necessárias ao exercício válido da ação penal, nem autorizam que alguém seja processado criminalmente com fundamento exclusivo em conjectura. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: A despeito da Lei nº 9.099/95 ser pautada por critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime), mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal. (STJ, RHC nº 61.822/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer) A situação examinada nestes autos reclama a aplicação dessa orientação. A captura de tela pode constituir elemento indicativo da existência material de determinada publicação, mas não oferece, isoladamente, suporte mínimo para atribuir sua autoria à querelada. Entre a constatação de que o conteúdo foi publicado em nome de certa pessoa e a conclusão de que essa pessoa efetivamente o publicou existe um salto inferencial que não foi preenchido por nenhum elemento concreto trazido pelo querelante. O processo penal, por suas próprias consequências pessoais, sociais e jurídicas, não pode ser instaurado contra alguém com base apenas na possibilidade de que seja o autor do fato. Exige-se uma hipótese acusatória fundada em elementos objetivos mínimos, ainda que sujeitos a posterior confirmação ou refutação durante a instrução. Ausente qualquer elemento de corroboração capaz de vincular a querelada ao perfil e às publicações descritas, inexiste justa causa para o exercício da ação penal. A realização da audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal não tem aptidão para suprir essa deficiência. A tentativa de reconciliação antecede o eventual recebimento da queixa, mas pressupõe acusação que reúna as condições mínimas para submeter validamente determinada pessoa à persecução penal. Não se mostra razoável convocar alguém ao juízo criminal para conciliar-se a respeito de fato cuja autoria não lhe foi sequer indiciariamente vinculada. Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.