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1000552-82.2026.8.26.0568

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000552-82.2026.8.26.0568 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples - C.A.G. - Vistos. Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por Carlos Alberto Gomes em face de Ana Claudia Paina Tamaso, imputando-lhe a prática do cometimento, em tese, de crime contra a honra (art.140, caput c.c. art.141, inciso III, § 2º, ambos do CP). Relata o ofendido em síntese que por meio da rede social "Facebook", a parte querelada teria publicado a seguinte postagem: "Ele acabou com a vida, da moça da família estrupou deixo ela grávida e do nada ela apareceu morta. Até uma criança de 6 anos sabe qm matou ela, pelo amor de Deus o que esse monstro tá fazendo solto ainda" ; "Gente quem não ouvi os áudios, vídeos dela falando tudo e do amigo dos estados unidos que ajudou ela em tudo. E ainda tem gente que defende um escroto desse. Quem conheceu ele na época que ele não era nada e era somente o Gu da 1 de maio ali ele já era usuário violento entre várias coisas esse monstro já era pra estar trancado" e "Ela deixou um filho doente, os pais idosos sozinhos ela que cuidava deles e agora esse monstro vai fazer esse papel n né" (sic - fl. 3 e 11). O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência para os fins do art. 520 do Código de Processo Penal (fls. 199/200). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Com o devido respeito ao posicionamento divergente, a queixa-crime deve ser rejeitada por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A instauração válida do processo penal exige, portanto, suporte informativo mínimo que confira plausibilidade à imputação, compreendendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Não se exige, nesse momento, prova definitiva ou demonstração exauriente da responsabilidade penal. Tampouco compete ao juízo antecipar o exame aprofundado do mérito. Exige-se, contudo, base empírica idônea que permita estabelecer, ainda que em caráter indiciário, uma relação minimamente consistente entre o fato narrado e a pessoa contra a qual se pretende instaurar a persecução penal. No caso concreto, a captura de tela juntada pelo querelante demonstra, quando muito, que determinado conteúdo teria sido divulgado em conta da rede social Facebook que exibia o nome Ana Cláudia Tomaso Paina. Não há, todavia, segundo os elementos que instruem a inicial, nenhum dado adicional que vincule a pessoa indicada no polo passivo à criação, à titularidade, ao controle ou à efetiva utilização daquela conta, tampouco à elaboração e à divulgação das mensagens reproduzidas na queixa. O querelante deduziu a autoria exclusivamente do nome apresentado no perfil. Não demonstrou ter realizado qualquer diligência destinada a confirmar quem criou ou administrava a conta, quem a utilizava no momento da publicação ou se o perfil efetivamente pertencia à querelada. Também não apresentou elemento independente que corroborasse a atribuição, como reconhecimento da conta pela própria acusada, comunicações anteriores provenientes do mesmo perfil, dados cadastrais, registros de acesso, testemunhos sobre sua utilização ou qualquer outra circunstância concreta de vinculação. O nome e a fotografia exibidos em perfil de rede social não constituem, isoladamente, prova ou indício suficiente da identidade de quem efetivamente produz e divulga determinado conteúdo. Contas podem ser criadas ou utilizadas por terceiros, podem reproduzir nomes alheios e podem não corresponder à pessoa cuja identidade aparentam representar. Por isso, a simples aparência nominal do perfil, desacompanhada de qualquer elemento externo de confirmação, não autoriza concluir, nem mesmo em caráter indiciário mínimo, que a publicação tenha sido realizada pela pessoa indicada na queixa-crime. Não se trata de exigir do querelante prova cabal da autoria antes da instrução. Trata-se, diversamente, de reconhecer que a submissão de alguém ao processo penal não pode apoiar-se em mera associação entre o nome inserido em uma conta digital e a identidade civil da pessoa acusada. A ação penal não constitui instrumento destinado a descobrir, apenas depois de instaurada, se a pessoa acusada foi ou não autora do comportamento que lhe é atribuído. A instrução processual serve à demonstração contraditória de uma imputação previamente amparada por elementos informativos mínimos, e não à construção originária de uma hipótese acusatória ainda desprovida de base empírica. A estrutura acusatória do processo penal impede que o Poder Judiciário supra a ausência de atividade prévia do titular da ação ou converta a ação penal em procedimento investigatório destinado a localizar ou identificar o verdadeiro responsável pela publicação. Incumbia à parte querelante, antes de provocar a jurisdição penal, buscar elementos mínimos que tornassem plausível a atribuição de autoria formulada. Essa exigência não é afastada pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais Criminais. Tais critérios dizem respeito à conformação procedimental e não dispensam a presença das condições necessárias ao exercício válido da ação penal, nem autorizam que alguém seja processado criminalmente com fundamento exclusivo em conjectura. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: A despeito da Lei nº 9.099/95 ser pautada por critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime), mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal. (STJ, RHC nº 61.822/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer) A situação examinada nestes autos reclama a aplicação dessa orientação. A captura de tela pode constituir elemento indicativo da existência material de determinada publicação, mas não oferece, isoladamente, suporte mínimo para atribuir sua autoria à querelada. Entre a constatação de que o conteúdo foi publicado em nome de certa pessoa e a conclusão de que essa pessoa efetivamente o publicou existe um salto inferencial que não foi preenchido por nenhum elemento concreto trazido pelo querelante. O processo penal, por suas próprias consequências pessoais, sociais e jurídicas, não pode ser instaurado contra alguém com base apenas na possibilidade de que seja o autor do fato. Exige-se uma hipótese acusatória fundada em elementos objetivos mínimos, ainda que sujeitos a posterior confirmação ou refutação durante a instrução. Ausente qualquer elemento de corroboração capaz de vincular a querelada ao perfil e às publicações descritas, inexiste justa causa para o exercício da ação penal. A realização da audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal não tem aptidão para suprir essa deficiência. A tentativa de reconciliação antecede o eventual recebimento da queixa, mas pressupõe acusação que reúna as condições mínimas para submeter validamente determinada pessoa à persecução penal. Não se mostra razoável convocar alguém ao juízo criminal para conciliar-se a respeito de fato cuja autoria não lhe foi sequer indiciariamente vinculada. Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP)

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