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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000552-65.2021.5.02.0022 AGRAVANTE: EDSON OLIVEIRA ANDRADE AGRAVADO: TUCK PARK S/S LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cb0b125) proferida nos autos do processo 1000552-65.2021.5.02.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000552-65.2021.5.02.0022 AGRAVANTE: EDSON OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO: Dr. ANDRE VICENTE DA SILVA AGRAVADO: TUCK PARK S/S LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO CESAR CACERES AGRAVADO: LUIZ BRITO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CESAR CACERES AGRAVADO: CASIMIRO FIDALGO CURRALO GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: EDSON OLIVEIRA ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id bbd8687; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 33a4dbd). Regular a representação processual (Id 8b8d272). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114). Com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A, da CLT, o qual passou a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a ser declarada no prazo de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente (§ 1º). A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, verifica-se que o exequente permaneceu estático em relação à decisão proferida após 11/11/2017 (id b8289c5), motivo pelo qual deve ser aplicada a prescrição intercorrente, como entendeu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a despacho proferido após 11.11.2017, em que foi intimado para impulsionar o feito. 3. Tratando-se de título executivo formado após o início de vigência da citada Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 4. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, cerceamento de defesa ou afronta à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido" (RR-18600-90.2006.5.05.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091010510758200000203650258. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091010510758200000203650258?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000552-65.2021.5.02.0022 AGRAVANTE: EDSON OLIVEIRA ANDRADE AGRAVADO: TUCK PARK S/S LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cb0b125) proferida nos autos do processo 1000552-65.2021.5.02.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000552-65.2021.5.02.0022 AGRAVANTE: EDSON OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO: Dr. ANDRE VICENTE DA SILVA AGRAVADO: TUCK PARK S/S LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO CESAR CACERES AGRAVADO: LUIZ BRITO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CESAR CACERES AGRAVADO: CASIMIRO FIDALGO CURRALO GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: EDSON OLIVEIRA ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id bbd8687; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 33a4dbd). Regular a representação processual (Id 8b8d272). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114). Com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A, da CLT, o qual passou a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a ser declarada no prazo de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente (§ 1º). A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, verifica-se que o exequente permaneceu estático em relação à decisão proferida após 11/11/2017 (id b8289c5), motivo pelo qual deve ser aplicada a prescrição intercorrente, como entendeu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a despacho proferido após 11.11.2017, em que foi intimado para impulsionar o feito. 3. Tratando-se de título executivo formado após o início de vigência da citada Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 4. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, cerceamento de defesa ou afronta à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido" (RR-18600-90.2006.5.05.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091010510758200000203650258. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091010510758200000203650258?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON OLIVEIRA ANDRADE