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1000552-59.2026.5.02.0614

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000552-59.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: ANDREY HENRIQUE PEREIRA DOS ANJOS RECLAMADO: AUTO POSTO FRANCISCO FALCONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a782aa2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDREY HENRIQUE PEREIRA DOS ANJOS em face de AUTO POSTO FRANCISCO FALCONI LTDA, decido: JULGAR EXTINTO sem resolução do mérito o pedido de condenação da ré ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período do contrato de trabalho, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: - Declarar o vínculo de emprego e condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, na forma, no prazo e sob as penas constantes na fundamentação: (i) anotar a CTPS do autor, fazendo constar: data da admissão em 10/12/2024, função de frentista, salário inicial no valor de R$ 1.750,00 e R$ 1.870,00 a partir de 01/03/2025, e data de saída em 14/02/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); (ii) realizar os depósitos de FGTS, inclusive rescisório, com a multa de 40%, e entregar as guias; (iii) entregar as guias para recebimento do seguro desemprego. - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, de acordo com a fundamentação: saldo de salário (12 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); férias integrais, referentes ao período aquisitivo de 10/12/2024 a 09/12/2025 e proporcionais (2/12, já considerada a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (1/12, já considerada a projeção do aviso prévio). A base de cálculo das verbas rescisórias e depósitos do FGTS e multa de 40% devem considerar a integralidade da remuneração habitual do obreiro, inclusive o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de todas as parcelas pagas a títulos idênticos aos deferidos acima, especialmente os valores constantes do TRCT de fl. 159. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Com o trânsito em julgado, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei. A sentença é líquida na forma da planilha de cálculos que anexa a presente para todos os fins. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados em 7,5% sobre o valor devido à parte autora (7,5% de R$ 7.844,29 = R$ 588,32). Custas de R$ 156,89, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 7.844,29. Intimem-se as partes. Nada mais. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREY HENRIQUE PEREIRA DOS ANJOS

  2. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000552-59.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: ANDREY HENRIQUE PEREIRA DOS ANJOS RECLAMADO: AUTO POSTO FRANCISCO FALCONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a782aa2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDREY HENRIQUE PEREIRA DOS ANJOS em face de AUTO POSTO FRANCISCO FALCONI LTDA, decido: JULGAR EXTINTO sem resolução do mérito o pedido de condenação da ré ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período do contrato de trabalho, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: - Declarar o vínculo de emprego e condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, na forma, no prazo e sob as penas constantes na fundamentação: (i) anotar a CTPS do autor, fazendo constar: data da admissão em 10/12/2024, função de frentista, salário inicial no valor de R$ 1.750,00 e R$ 1.870,00 a partir de 01/03/2025, e data de saída em 14/02/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); (ii) realizar os depósitos de FGTS, inclusive rescisório, com a multa de 40%, e entregar as guias; (iii) entregar as guias para recebimento do seguro desemprego. - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, de acordo com a fundamentação: saldo de salário (12 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); férias integrais, referentes ao período aquisitivo de 10/12/2024 a 09/12/2025 e proporcionais (2/12, já considerada a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (1/12, já considerada a projeção do aviso prévio). A base de cálculo das verbas rescisórias e depósitos do FGTS e multa de 40% devem considerar a integralidade da remuneração habitual do obreiro, inclusive o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de todas as parcelas pagas a títulos idênticos aos deferidos acima, especialmente os valores constantes do TRCT de fl. 159. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Com o trânsito em julgado, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei. A sentença é líquida na forma da planilha de cálculos que anexa a presente para todos os fins. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados em 7,5% sobre o valor devido à parte autora (7,5% de R$ 7.844,29 = R$ 588,32). Custas de R$ 156,89, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 7.844,29. Intimem-se as partes. Nada mais. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO FRANCISCO FALCONI LTDA

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