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1000552-48.2026.8.26.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bariri - 1ª Vara

    Processo 1000552-48.2026.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.G. - - N.M.M.G. - Vistos. 1) À vista da nomeação pelo convênio da OAB/DPE-SP, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. 2) Diante dos documentos que acompanham a inicial, da presunção da necessidade dos alimentos aos menores, e à vista da realidade local, defiro a tutela de urgência e fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a um 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, bem como sobre o 13º salário e férias; e 1/3 (um terço) do salário-mínimo quando desempregado, em cujo montante passa a ser devido pelo réu ao(s) filho(s) menor(es) a partir da citação. Após a citação, oficie-se ao empregador do réu para desconto dos alimentos urgentes, se o caso O valor será devido todo dia 10 de cada mês. Cópia digitalmente assinada e impressa deverá ser apresentada pelo alimentante ao seu empregador, servindo como ofício de requisição para que seja implantado o desconto dos alimentos em folha de pagamento (descontar 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, bem como sobre o 13º salário e férias, e depositar em conta de titularidade da genitora, Juliana da Costa Gomes, Banco Caixa Econômica Federal, agência 0287, conta poupança 000795291638-7 ). Consigne-se que o presente ofício servirá também para empregador futuro, bastando a apresentação diretamente pelo interessado. 3) Designo audiência no CEJUSC/Setor de Conciliação/Núcleo de Conciliação para o dia 17/11/2026 às 16:00h (NCPC, art. 334). Considerando que a sessão será presidida por Conciliador a ser indicado pelo CEJUSC, em atendimento à Resolução nº 809/2019 do e. TJSP, arbitro a remuneração do conciliador/mediador no valor de R$ 86,07, referente a 01 (uma) hora do Patamar Básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração constante da Resolução acima referida, a ser pago pelas partes em frações iguais de R$ 43,03 cada uma (art. 10), e depositada diretamente na conta bancária do conciliador/mediador em até 10 (dez) dias da data da audiência, mediante comprovação nos autos, conforme dados bancários que deverão constar do termo, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 14). Saliente-se que a concessão do benefício da justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também requerer o mencionado benefício e comprovar a hipossuficiência de recursos, o que deverá ser feito na própria audiência. De observar-se que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo (art. 11 da Resolução nº 809/2019). Decorrido o prazo estabelecido sem que tenham sido comprovados os pagamentos, ou sendo as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, expeça-se certidão a que se refere o Comunicado CG nº 203/2023 em favor do conciliador. O advogado da parte autora deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte, para comparecer à sessão designada (NCPC, art. 334, § 3º). A sessão designada será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Caso as partes não possuam equipamento necessário, fica facultado o comparecimento presencial nas dependências do fórum para o fim de participar da referida sessão, respeitando-se as normas sanitárias. As audiências/sessões deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Floriano Peixoto, 156, Centro, Bariri-SP, CEP: 17.250-000. 4) Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência designada (NCPC, art. 334), cientificando-a de que: a) Poderá manifestar seu desinteresse pela autocomposição, por petição apresentada por advogado até 10 (dez) dias antes da data da audiência designada (NCPC, art. 334, § 5º); b) Havendo mais de um réu, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos eles (NCPC, art. 334, § 6º), sem o que a audiência se realizará. c) Deverá comparecer à audiência de conciliação acompanhada de advogado (NCPC, art. 334, § 9º), caso não se manifeste nos termos dos itens a e b, acima, bem como de que, caso não tenha condições para contratar advogado particular, poderá comparecer à OAB local para indicação de defensor. d) O prazo para apresentação da contestação (de 15 dias úteis arts. 219 e 335 do NCPC), começará a fluir: I - a partir da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (NCPC, art. 335, I); II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (NCPC, art. 335, II); III - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II do art. 335 do NCPC será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, § 1º). e) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do NCPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo códex. f) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. g) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Fiquem as partes cientes de que: I - o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir NCPC, art. 334, § 10º); II O seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, § 8º); III - Devem estar acompanhadas de seus advogados (NCPC, art. 334, § 9º). 6) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção NCPC, art. 343, § 1º). 7) Se houver desinteresse da(s) parte(s) na audiência de conciliação, promovo o seu cancelamento, devendo a z. serventia: I - Providenciar a intimação da parte autora, unicamente por publicação a seu advogado, do cancelamento da audiência de conciliação designada; II - Comunicar imediatamente ao CEJUSC/Setor de Conciliação/Núcleo de Conciliação, liberando-se da pauta. III - Aguardar o decurso do prazo de contestação. IV - Após, cumpra-se o determinado no item 6, acima. Int. - ADV: ANTONIO FERNANDO ZECCHI (OAB 359331/SP), ANTONIO FERNANDO ZECCHI (OAB 359331/SP)

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