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1000552-28.2025.5.02.0086

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000552-28.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: WESCLEY SAVIO SOUZA LIMA RECLAMADO: GRM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a5b893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINA AGUIAR CARNEIRO. SENTENÇA Requer o suscitante, WESCLEY SAVIO SOUZA LIMA, a desconsideração da personalidade jurídica de GRM SERVICOS LTDA, CNPJ: 48.129.395/0001-53, executada, e o direcionamento da execução em face dos suscitados, RICARDO ANDRE DE OLIVEIRA MORAES, CPF: 223.366.828-69. Intimados para apresentação de defesa, os suscitados quedaram-se inertes. É o relatório. Decide-se. A desconsideração da personalidade jurídica está positivada em nosso ordenamento jurídico, dentre outros dispositivos, nos artigos 50 do CC e 28 do CDC abaixo transcritos: Art. 50, CC Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 28, CDC O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Segundo melhor doutrina o art. 50 do CC adota a teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada de teoria maior, pela qual faz-se necessário, para permitir o levantamento do véu corporativo da pessoa jurídica dois requisitos: i) a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para quitar seus débitos e ii) a prática de ato fraudulento pelos sócios (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Por sua vez, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê a teoria objetiva ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual basta a insuficiência de bens da pessoa jurídica, sendo irrelevante a análise da conduta dos seus sócios. Dada a identidade principiológica existente entre o diploma consumerista e o trabalhista, em especial no que tange ao princípio da proteção do hipossuficiente na relação jurídica, a doutrina e jurisprudência justrabalhista tem adotado a segunda teoria em razão da dificuldade que tem o trabalhador demonstrar a conduta culposa dos sócios, sendo este também o entendimento deste Juízo. Neste sentido: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Registre-se que os fundamentos jurídicos que informam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica são os mesmos aplicáveis ao da desconsideração inversa. Assim, no Direito do Trabalho, orientado pelo princípio da norma mais favorável e tratando-se o empregado de parte hipossuficiente na relação, observa-se a 'Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica', com as hipóteses de cabimento previstas no artigo 28, da Lei 8.078/1990. Tal hipótese autoriza a desconsideração quando houver insolvência (caso dos autos), ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito ou confusão patrimonial. Agravo de petição a que se nega provimento" (TRT 2ª R - 18ª T. - AP 1002031-72.2016.5.02.0021 - Relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza - DEJT 10/8/2023). "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EMPRESAS INDIVIDUAIS. No âmbito juslaboral, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a mera insolvência da empresa executada, nos termos do artigo 28, §5º, do CDC, de incidência supletiva. Igualmente, o instituto da desconsideração inversa tem lugar quando o executado pessoa natural detém participação no capital de pessoa jurídica. Não fosse o bastante, quando se trata de empresa individual (caso dos autos), há verdadeira confusão patrimonial entre a empresa e o seu titular. Conhecido e provido o agravo de petição da suscitante"(TRT 2ª R - 16ª T. - AP 0206500-20.2004.5.02.0021 - Relatora Damia Avoli - DEJT 5/7/2023). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração."(PROCESSO TRT/SP nº 0261200-36.2002.5.02.0046 - 4ª Turma, Juiz Relator IVANI CONTINI BRAMANTE , Publicação 18.08.2017). Assim, considerando-se que: i) a pessoa jurídica da executada foi intimada para pagamento ou para indicar bens à penhora e quedou-se inerte, ii) este Juízo não logrou localizar ativos financeiros em nome da executada via BacenJud e demais convênios e iii) que os suscitados intimados para se manifestarem sobre o incidente quedaram-se inertes, há que se desconsiderar, com amparo no art. 28 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a personalidade jurídica da executada e o direcionamento da execução em face dos suscitados. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente para determinar o direcionamento da execução em face dos suscitados, RICARDO ANDRE DE OLIVEIRA MORAES, CPF: 223.366.828-69. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Ratifico os atos de arresto já realizados nos autos. Intime-se o exequente para que indique meios eficazes de prosseguimento da execução - atentando-se para os procedimentos já adotados, sem êxito -, no prazo de 20 dias. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, sobrestem-se os autos por 2 anos, devendo atentar-se para o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do Art. 11-A, §1º da CLT. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRM SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000552-28.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: WESCLEY SAVIO SOUZA LIMA RECLAMADO: GRM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a5b893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINA AGUIAR CARNEIRO. SENTENÇA Requer o suscitante, WESCLEY SAVIO SOUZA LIMA, a desconsideração da personalidade jurídica de GRM SERVICOS LTDA, CNPJ: 48.129.395/0001-53, executada, e o direcionamento da execução em face dos suscitados, RICARDO ANDRE DE OLIVEIRA MORAES, CPF: 223.366.828-69. Intimados para apresentação de defesa, os suscitados quedaram-se inertes. É o relatório. Decide-se. A desconsideração da personalidade jurídica está positivada em nosso ordenamento jurídico, dentre outros dispositivos, nos artigos 50 do CC e 28 do CDC abaixo transcritos: Art. 50, CC Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 28, CDC O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Segundo melhor doutrina o art. 50 do CC adota a teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada de teoria maior, pela qual faz-se necessário, para permitir o levantamento do véu corporativo da pessoa jurídica dois requisitos: i) a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para quitar seus débitos e ii) a prática de ato fraudulento pelos sócios (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Por sua vez, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê a teoria objetiva ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual basta a insuficiência de bens da pessoa jurídica, sendo irrelevante a análise da conduta dos seus sócios. Dada a identidade principiológica existente entre o diploma consumerista e o trabalhista, em especial no que tange ao princípio da proteção do hipossuficiente na relação jurídica, a doutrina e jurisprudência justrabalhista tem adotado a segunda teoria em razão da dificuldade que tem o trabalhador demonstrar a conduta culposa dos sócios, sendo este também o entendimento deste Juízo. Neste sentido: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Registre-se que os fundamentos jurídicos que informam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica são os mesmos aplicáveis ao da desconsideração inversa. Assim, no Direito do Trabalho, orientado pelo princípio da norma mais favorável e tratando-se o empregado de parte hipossuficiente na relação, observa-se a 'Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica', com as hipóteses de cabimento previstas no artigo 28, da Lei 8.078/1990. Tal hipótese autoriza a desconsideração quando houver insolvência (caso dos autos), ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito ou confusão patrimonial. Agravo de petição a que se nega provimento" (TRT 2ª R - 18ª T. - AP 1002031-72.2016.5.02.0021 - Relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza - DEJT 10/8/2023). "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EMPRESAS INDIVIDUAIS. No âmbito juslaboral, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a mera insolvência da empresa executada, nos termos do artigo 28, §5º, do CDC, de incidência supletiva. Igualmente, o instituto da desconsideração inversa tem lugar quando o executado pessoa natural detém participação no capital de pessoa jurídica. Não fosse o bastante, quando se trata de empresa individual (caso dos autos), há verdadeira confusão patrimonial entre a empresa e o seu titular. Conhecido e provido o agravo de petição da suscitante"(TRT 2ª R - 16ª T. - AP 0206500-20.2004.5.02.0021 - Relatora Damia Avoli - DEJT 5/7/2023). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração."(PROCESSO TRT/SP nº 0261200-36.2002.5.02.0046 - 4ª Turma, Juiz Relator IVANI CONTINI BRAMANTE , Publicação 18.08.2017). Assim, considerando-se que: i) a pessoa jurídica da executada foi intimada para pagamento ou para indicar bens à penhora e quedou-se inerte, ii) este Juízo não logrou localizar ativos financeiros em nome da executada via BacenJud e demais convênios e iii) que os suscitados intimados para se manifestarem sobre o incidente quedaram-se inertes, há que se desconsiderar, com amparo no art. 28 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a personalidade jurídica da executada e o direcionamento da execução em face dos suscitados. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente para determinar o direcionamento da execução em face dos suscitados, RICARDO ANDRE DE OLIVEIRA MORAES, CPF: 223.366.828-69. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Ratifico os atos de arresto já realizados nos autos. Intime-se o exequente para que indique meios eficazes de prosseguimento da execução - atentando-se para os procedimentos já adotados, sem êxito -, no prazo de 20 dias. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, sobrestem-se os autos por 2 anos, devendo atentar-se para o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do Art. 11-A, §1º da CLT. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESCLEY SAVIO SOUZA LIMA

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