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1000552-07.2026.8.13.0710

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante · Decisão

    USUCAPIÃO Nº 1000552-07.2026.8.13.0710/MG AUTOR: HELIO COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FERREIRA FONSECA (OAB MG247474) AUTOR: ERLI PEREIRA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FERREIRA FONSECA (OAB MG247474) DECISÃO Analisando os autos, nota-se que a presente ação de usucapião não foi contestada. Dito isso, considerando que muitas têm sido as ações de usucapião não contestadas em trâmite nesta Comarca, sendo importante que haja provas robustas nos autos sobre o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião, de modo a evitar a ocorrência de fraudes ou prejuízo a terceiros na aquisição da propriedade, revendo meu posicionamento, passo a admitir, com fulcro no art. 384 do CPC/15, a apresentação de ata notarial, lavrada perante o competente Tabelionato de Notas, como prova necessária ao julgamento da ação. Nesse caso, em regra, haverá dispensa da realização de audiência de instrução, salvo posterior deliberação em sentido contrário deste Juízo. A ata notarial, que terá o objetivo de provar o preenchimento dos pressupostos legais da aquisição da propriedade por usucapião, deverá observar os seguintes requisitos mínimos: a) na ata notarial, deve haver a identificação das perguntas do Tabelião e do advogado, separadamente, bem como as respostas da testemunha; b) devem ser colhidos os depoimentos de, no mínimo, duas pessoas; c) os depoentes devem declarar que têm ciência que deporão, na condição de testemunhas por meio de ata notarial, no bojo deste processo (informar o número do processo e as partes, na ata notarial); d) os depoentes devem ser capazes e declararem perante o Tabelião que não são cônjuges, companheiros, parentes até o terceiro grau, amigas íntimas e nem inimigas de qualquer das partes do processo judicial; e) os depoentes devem declarar que têm ciência que possuem o dever legal de dizerem apenas a verdade e não omitirem fatos relevantes, sob pena de responsabilidade civil e criminal, nos termos dos arts. 299 e 342 do Código Penal: Falsidade ideológica Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar ata notarial, observados os requisitos mínimos descritos acima. Em seguida, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica.

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