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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000551-86.2016.5.02.0012 RECLAMANTE: ADRIANA ELOI FIRMINO RECLAMADO: IPIRANGA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 478380e proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo THALLITA TIEMI NAKAMURA DESPACHO Vistos. 1. DAS DIRETRIZES PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DA INDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS Adverte-se a parte exequente de que deve apresentar meios efetivos e concretos para o regular prosseguimento da execução, indicando diligências úteis e evitando pedidos genéricos, indiscriminados e manifestamente inviáveis, a exemplo da relação de bens imóveis apresentada na petição de ID ab6876d. Analisando detidamente o requerimento formulado pela exequente (ID ab6876d), decido: a) Indefiro a penhora direta do imóvel de matrícula nº 92.569 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, tendo em vista a arrematação já perfectibilizada e homologada nos autos do processo nº 1002004-60.2017.5.02.0472 (2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP), bem como a anterior determinação deste Juízo para expedição de ofício de penhora no rosto daqueles autos (ID a0095a2 e ID 8712dc7); b) Indefiro a penhora dos imóveis registrados perante o 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP sob as matrículas nº 66.186, 65.170, 55.401, 45.115, 45.114, 35.872 e 7.546, haja vista que tais bens foram partilhados com exclusividade ao Sr. Eloy Tuffi por ocasião da dissolução da sociedade conjugal homologada judicialmente (Processo nº 0033078-93.2011.8.26.0100 - ID 3318e9b), pessoa que não integra o polo passivo da presente execução; c) Ressalta-se expressamente o teor do v. Acórdão proferido pela 10ª Turma deste E. Tribunal Regional do Trabalho (ID e85237a), que deu provimento ao agravo de petição do Espólio de Eloy Tuffi e assentou que a partilha judicial prevalece para fins de aferição da titularidade patrimonial (Súmula nº 84 do C. STJ), de modo que o exequente deve atentar-se para indicar à penhora estritamente os bens pertencentes à executada MARLENE RITO NICOLAU, conforme atribuído pela partilha homologada, sob pena de manifesta nulidade da constrição pretendida; d) Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, adeque a indicação de bens imóveis, observando rigorosamente o patrimônio exclusivo da executada MARLENE RITO NICOLAU decorrente da partilha homologada nos autos do processo nº 0033078-93.2011.8.26.0100 (ID 3318e9b). 2. DA PESQUISA RENAJUD Defiro parcialmente o requerimento de utilização do convênio RENAJUD. Determino a realização de pesquisas e a inserção de restrição de transferência de veículos exclusivamente em face da pessoa jurídica executada, IPIRANGA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA. (CNPJ nº 10.969.588/0001-40), e da sócia integrante do polo passivo, MARLENE RITO NICOLAU (CPF nº 116.227.998-28). Indefiro a realização de pesquisas e restrições em face do Espólio de Eloy Tuffi, ante a ausência de responsabilidade executória deste perante o título executivo em cobrança. Providencie a Secretaria da Vara as diligências necessárias junto ao sistema conveniado. Intime-se a exequente. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ELOI FIRMINO
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000551-86.2016.5.02.0012 RECLAMANTE: ADRIANA ELOI FIRMINO RECLAMADO: IPIRANGA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 478380e proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo THALLITA TIEMI NAKAMURA DESPACHO Vistos. 1. DAS DIRETRIZES PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DA INDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS Adverte-se a parte exequente de que deve apresentar meios efetivos e concretos para o regular prosseguimento da execução, indicando diligências úteis e evitando pedidos genéricos, indiscriminados e manifestamente inviáveis, a exemplo da relação de bens imóveis apresentada na petição de ID ab6876d. Analisando detidamente o requerimento formulado pela exequente (ID ab6876d), decido: a) Indefiro a penhora direta do imóvel de matrícula nº 92.569 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, tendo em vista a arrematação já perfectibilizada e homologada nos autos do processo nº 1002004-60.2017.5.02.0472 (2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP), bem como a anterior determinação deste Juízo para expedição de ofício de penhora no rosto daqueles autos (ID a0095a2 e ID 8712dc7); b) Indefiro a penhora dos imóveis registrados perante o 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP sob as matrículas nº 66.186, 65.170, 55.401, 45.115, 45.114, 35.872 e 7.546, haja vista que tais bens foram partilhados com exclusividade ao Sr. Eloy Tuffi por ocasião da dissolução da sociedade conjugal homologada judicialmente (Processo nº 0033078-93.2011.8.26.0100 - ID 3318e9b), pessoa que não integra o polo passivo da presente execução; c) Ressalta-se expressamente o teor do v. Acórdão proferido pela 10ª Turma deste E. Tribunal Regional do Trabalho (ID e85237a), que deu provimento ao agravo de petição do Espólio de Eloy Tuffi e assentou que a partilha judicial prevalece para fins de aferição da titularidade patrimonial (Súmula nº 84 do C. STJ), de modo que o exequente deve atentar-se para indicar à penhora estritamente os bens pertencentes à executada MARLENE RITO NICOLAU, conforme atribuído pela partilha homologada, sob pena de manifesta nulidade da constrição pretendida; d) Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, adeque a indicação de bens imóveis, observando rigorosamente o patrimônio exclusivo da executada MARLENE RITO NICOLAU decorrente da partilha homologada nos autos do processo nº 0033078-93.2011.8.26.0100 (ID 3318e9b). 2. DA PESQUISA RENAJUD Defiro parcialmente o requerimento de utilização do convênio RENAJUD. Determino a realização de pesquisas e a inserção de restrição de transferência de veículos exclusivamente em face da pessoa jurídica executada, IPIRANGA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA. (CNPJ nº 10.969.588/0001-40), e da sócia integrante do polo passivo, MARLENE RITO NICOLAU (CPF nº 116.227.998-28). Indefiro a realização de pesquisas e restrições em face do Espólio de Eloy Tuffi, ante a ausência de responsabilidade executória deste perante o título executivo em cobrança. Providencie a Secretaria da Vara as diligências necessárias junto ao sistema conveniado. Intime-se a exequente. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE RITO NICOLAU - IPIRANGA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA.
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