Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1000551-85.2025.8.11.0007 REQUERENTE: SILVANI APARECIDA MERGEN REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente/autora no Id n. 247781078, uma vez que referida parte foi condenada nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé, de sorte que a litigância de má-fé não se coaduna com a assistência judiciária gratuita, pois o litigante não pode ser premiado com qualquer benesse processual. A respeito do assunto segue a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO E REPARO DE VEÍCULO. TERMO DE ENTREGA E QUITAÇÃO PLENA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL OU MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de associação de proteção veicular, mantendo ainda a condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo de entrega e quitação plena firmado pelo associado impede a pretensão indenizatória posterior; (ii) verificar se houve comprovação de danos materiais e morais decorrentes do alegado atraso no reparo do veículo; e (iii) estabelecer se se mantém a condenação por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de entrega e quitação total, assinado pelo recorrente, constitui ato jurídico válido e eficaz, com força liberatória, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, não havendo prova de vício de consentimento. 4. A pretensão indenizatória posterior viola a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório, pois o recorrente declarou expressamente a satisfação integral da obrigação e a inexistência de qualquer pendência relativa ao sinistro. 5. A alegação de danos materiais carece de comprovação mínima, uma vez que não foram apresentados contratos de frete cancelados, registros contábeis ou outros documentos que demonstrem efetiva perda patrimonial, conforme o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 6. O regulamento interno da associação, de ciência prévia do associado, exclui a cobertura de lucros cessantes, afastando a possibilidade de indenização nessa rubrica. 7. Não configurado o dano moral, pois a demora no reparo decorreu da complexidade técnica do conserto, sem conduta abusiva ou atentatória à dignidade do associado. 8. Caracteriza-se litigância de má-fé a conduta do recorrente que altera a verdade dos fatos, ao alegar abandono do veículo mesmo após tê-lo recebido reparado e quitado integralmente o sinistro, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 9. Diante da conduta dolosa e da penalidade imposta, legítima a revogação da gratuidade da justiça, autorizando-se a cobrança integral das condenações. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo de entrega e quitação plena firmado pelo associado após o reparo do veículo impede posterior pretensão indenizatória sobre o mesmo sinistro. 2. A ausência de comprovação de dano patrimonial concreto inviabiliza o pedido de lucros cessantes. 3. O mero inadimplemento contratual ou demora justificada não configuram dano moral. 4. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos e busca vantagem indevida em contradição com declaração de quitação. 5. É legítima a revogação da gratuidade da justiça quando caracterizada má-fé processual. (N.U 1032904-02.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/03/2026, Publicado no DJE 03/03/2026) – destaquei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de negativação de nome da autora. A sentença ainda julgou procedente o pedido contraposto, condenando a autora ao pagamento do débito e por litigância de má-fé. A recorrente pleiteia a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome da recorrente é indevida e gera obrigação de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação da recorrente por litigância de má-fé e a consequente revogação da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte requerida comprova a origem da dívida por meio de telas sistêmicas contendo dados cadastrais, biometria facial, histórico de contas pagas e vínculo da recorrente com o endereço da unidade consumidora onde o débito foi gerado, o que atende ao disposto na Súmula 34 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. 4. O histórico de pagamentos demonstra padrão de consumo e adimplência incompatível com situação de fraude, reforçando a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança. 5. A autora não apresenta prova de quitação da dívida, descumprindo seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC. 6. A negativação do nome da recorrente decorre do inadimplemento de débito legítimo, regularmente comprovado, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e não ensejando direito à indenização por dano moral. 7. A conduta da recorrente, ao alterar a verdade dos fatos ao alegar inexistência de relação jurídica e débito, caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80, II, do CPC. 8. A revogação da gratuidade de justiça é medida que se impõe, considerando que os benefícios da assistência judiciária gratuita não alcançam as penalidades por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de telas sistêmicas, biometria facial e histórico de contas pagas, corroborados por outros elementos, constitui prova válida da relação jurídica e da origem do débito. 2. A negativação decorrente de débito legítimo e regularmente comprovado configura exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. 3. A alteração da verdade dos fatos pela parte autora caracteriza litigância de má-fé, justificando sua condenação. 4. A revogação da gratuidade de justiça é cabível quando reconhecida a má-fé processual da parte beneficiária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 80, II; 188, I; 1.021, § 4º; Enunciado 102 do FONAJE; Lei 9.099/1995, art. 55. (N.U 1043360-42.2024.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 30/06/2025, Publicado no DJE 04/07/2025))- sublinhei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA ACOLHIDA. IRREGULARIDADE DOCUMENTAL CONSTATADA. INDÍCIO VEEMENTE DE FRAUDE PROCESSUAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ADULTERADO E UTILIZADO EM DIVERSAS AÇÕES PELO MESMO PATRONO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E MÁ-FÉ CONFIGURADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EXCEPCIONAL EM CUSTAS E HONORÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, OAB E MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela companhia aérea contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 decorrentes de atraso de voo e perda de conexão. Em sede recursal, a recorrente suscita, preliminarmente, a ocorrência de grave fraude documental, demonstrando de forma inequívoca que o comprovante de residência utilizado pela autora (boleto MagaluPay) possui idêntica numeração e dados de outro comprovante juntado em processo totalmente distinto (Nº 1012191-69.2026.8.11.0001), ajuizado por consumidora diversa, mas patrocinado pelo mesmo advogado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões para justificar a irregularidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) deferir o requerimento de cadastramento exclusivo para intimações do patrono da requerida; (ii) analisar a materialidade da fraude documental apontada e seus impactos na credibilidade da demanda; e (iii) estabelecer as penalidades cabíveis pela litigância de má-fé, definindo a improcedência do feito, a revogação do benefício da justiça gratuita e a comunicação aos órgãos de fiscalização e controle. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, acolhe-se o pleito adjetivo para que as publicações e intimações processuais recaiam exclusivamente em nome do advogado Dr. DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MT nº 13.245-A), a fim de resguardar o pleno exercício do contraditório e prevenir nulidades processuais (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC). 4. A arguição de irregularidade documental suscitada pela recorrente merece total acolhimento. A análise atenta dos autos revela o uso de expediente manifestamente fraudulento. A juntada de um comprovante de endereço espelhado e adulterado (idêntico a outro utilizado pelo mesmo advogado em causa distinta) afasta por completo a higidez da demanda. 5. Em decorrência do vício insanável, da quebra da boa-fé objetiva e da inércia da parte autora em justificar tamanha gravidade em sede de contrarrazões, a improcedência total dos pleitos exordiais é medida que se impõe, restando fulminada a credibilidade das alegações autorais. 6. A conduta ardilosa configura patente litigância de má-fé, impondo-se a revogação do benefício da justiça gratuita, a condenação ao pagamento de multa e ônus sucumbenciais, além da expedição de ofícios aos órgãos de controle. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes. Tese de julgamento: "A comprovação de adulteração de comprovante de residência, utilizado de forma idêntica em múltiplas demandas pelo mesmo advogado, configura fraude processual e litigância predatória, ensejando a improcedência dos pedidos formulados, a aplicação de multa por litigância de má-fé, a revogação da gratuidade da justiça e a comunicação aos órgãos competentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III e V, 81 e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. (N.U 1010967-96.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/07/2026, Publicado no DJE 17/07/2026) - sublinhei ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES 1 SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46, DA LEI Nº. 9.099/1995 E M E N T A RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – NEGA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS E FATURAS – SENTENÇA DE MANTIDA. A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de documentos que comprovam a contratação, como contrato devidamente assinado e documentos pessoais. Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços. É possível perceber a semelhança comparando a assinatura da procuração (primeira assinatura) com a assinatura presente no contrato (segunda assinatura) apresentado pelo Recorrido na contestação, assinaturas estas que dispensam a perícia grafotécnica, visto que, são idênticas a olho nu. Vejamos: Procuração: Assinatura presente no contrato: Mantendo-se a sentença integralmente. Recurso Inominado nº.: 0017196-35.2016.811.0003 Origem: Juizado Especial Cível de Rondonópolis Recorrente(s): LIDIANE CARDOSO COUTINHO Recorrido(s): TELEFÔNICA BRASIL S/A Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 31/08/2017 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES 2 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DE OFICIO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81 DO NCPC. Age de má-fé a Recorrente quando nega a contratação, e ainda, vem perante este Colegiado tentar impor tal condição, e, no entanto, não traz nada além do que consta na inicial capaz de modificar o teor do julgado que não seja a manutenção da improcedência, razão pela qual, aplico a pena de litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa . SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. A litigância de má-fé não se coaduna com a gratuidade de justiça, o que seria em verdade de um prêmio ao litigante que age de má- fé e ainda tem a justiça fornecida de forma gratuita, razão pela qual, revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida, razão pela qual, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, fixo em 10% sobre o valor da causa, acrescidos ainda de litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É como voto. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito – Relator. (Procedimento do Juizado Especial Cível 171963520168110003/2017, Turma Recursal Única, Julgado em 01/09/2017, Publicado no DJE 01/09/2017)- sublinhei Assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme preconiza o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 115. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.