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TJSP · Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Processo 1000550-95.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Caio Simoni de Simoni - DHC Comércio de Veículos e Peças Ltda - - Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - Por tais fundamentos, julgo procedente em parte o pedido, para o só fim de impor à concessionária ré a obrigação de fazer consistente na realização das melhorias indicadas a fl. 794 no veículo do autor, para tanto assinalando o prazo de quinze dias, dando por extinto o processo (CPC, art. 487, I) e determinando o oportuno arquivamento destes autos. Na impossibilidade de cumprimento, o que demandará comprovação bastante, a obrigação convolar-se-á em perdas e danos, ficando a ré condenada, ao pagamento de indenização, a ser liquidada por arbitramento (CPC, arts. 509, I, e 510). Por força do sucumbimento recíproco, responderão as rés pelo pagamento de um terço das custas e despesas do processo, bem como com honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, e a parte autora, que se isenta do pagamento de custas e despesas processuais porque beneficiária da gratuidade (fl. 123), com honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, que serão exigíveis na forma do art. 98, § 3º, da lei de ritos. Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), GUILHERME LORENÇON (OAB 290555/SP), FERNANDO PRADO TARGA (OAB 206856/SP)
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